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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1096, de 25 de novembro de 2024

Nº 1096/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a natureza jurídica do aporte inicial repassado à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, no ano de 2014, conforme o art. 31 da Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013, serão classificados como dotação destinada à formação do Patrimônio Social.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o crédito no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) repassados à Fundação a título de adiantamento de contribuição.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 711, de 2 de setembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2024.

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