Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1090, de 6 de setembro de 2024
Nº 1090/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada e incluída, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, em nível de direção superior, a Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED.
Art. 2.
Compete à SUPED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Ifortalecer a integração das secretarias, órgãos e entidades, a fim de decidir conjuntamente e avaliar as ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência;
IIpromover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência na sociedade capixaba;
IIIpromover a acessibilidade para pessoas com deficiência nos espaços públicos do Governo do Estado do Espírito Santo e incentivar os municípios, entidades públicas e privadas, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, a aderirem ao programa estadual;
IVpromover ações de combate ao capacitismo, ao preconceito e à violência contra pessoas com deficiência, viabilizando a formação de recursos humanos para o atendimento humanizado;
Vimpulsionar e ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho por meio de qualificação profissional, proporcionando deslocamento e acesso adequado;
VIarticular parcerias para a melhoria do transporte e infraestrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VIIfomentar ações visando a conscientização da sociedade sobre as necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência, e o reflexo dessas questões em seu meio familiar; e
VIIIacompanhar ações destinadas às pessoas com deficiência, buscando parcerias privadas e do terceiro setor com a finalidade de desenvolver projetos ou atividades que busquem assegurar os valores básicos da equidade.
Art. 3.
A Gerência de Políticas para a Pessoa com Deficiência - GEPPED passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED.
Art. 4.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, visando atender às necessidades específicas da SEDH.
Art. 5.
A representação gráfica da estrutura organizacional da SEDH é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/09/2024.
ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
Cargos Comissionados Criados
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| SUBSECRETÁRIO DE ESTADO | QCE-SUB | 01 | 16.160,85 | 16.160,85 |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV | QCE-03 | 01 | 6.912,88 | 6.912,88 |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II | QCE-05 | 02 | 3.456,46 | 6.912,92 |
| SUPERVISOR I | QCE-06 | 02 | 2.308,31 | 4.616,62 |
| SUPERVISOR DE ATIVIDADES | QCE-07 | 01 | 1.774,85 | 1.774,85 |
| TOTAL GERAL | 07 | - | 36.378,12 | |
ANEXO II, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
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