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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1087, de 12 de julho de 2024

Nº 1087/2024

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Casa Civil

Dispõe sobre a modernização e reestruturação da Vice-Governadoria - VG do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Vice-Governadoria - VG tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 2.
Ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições básicas, constantes na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iadotar as providências necessárias aos processos e aos assuntos determinados pelo Vice-Governador no desempenho das suas atribuições;
IIefetuar a recepção, a triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes do ViceGovernador;
IIIpromover o cumprimento e o controle das tarefas emanadas pelo Vice-Governador;
IVprestar assessoramento especial de imprensa e divulgação;
Vpropor e controlar a agenda pública e política do Vice-Governador do Estado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências governamentais e da participação do Vice-Governador do Estado em eventos; e
VIprestar serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas, no âmbito de sua atuação.
Art. 3.
Fica criado, no âmbito da VG, o cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, com referência e valor dispostos no Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA promoção, a gestão e a supervisão das atividades meio, necessárias ao regular funcionamento da VG, ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador.
Art. 4.
Os grupos setoriais existentes no âmbito da Secretaria da Casa Civil - SCV, como extensões orgânicas das Secretarias instrumentais que representam, prestarão seus serviços à SCV e à VG, na forma de que dispõem os arts. 50 e 51 da Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 2.657, de 23 de novembro de 1971.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/07/2024.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

Cargo Comissionado criado

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Chefe de Gabinete do Vice-GovernadorQCE-SUB0116.160,8516.160,85
TOTAL GERAL01-16.160,85

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