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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1075, de 27 de março de 2024

Nº 1075/2024

Reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1.
O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC/­ES, que tem por finalidade coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a reduzir os riscos de desastres e restabelecer a normalidade social, fica organizado na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO detalhamento das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação será descrito na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 2.
O SIEPDEC/ES constitui instrumento de articulação e coordenação de esforços de órgãos e de entidades da administração pública estadual com a colaboração de órgãos federais e municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA direção do SIEPDEC/ES será exercida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, sob supervisão do Governador do Estado.
Art. 3.
Integram o SIEPDEC/ES:
Ia Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
IIas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;
IIIas Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC;
IVo Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas;
Vos órgãos, as instituições e as entidades participantes do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC;
VIos órgãos municipais de proteção e defesa civil;
VIIas entidades da sociedade civil organizada; e
VIIIoutros órgãos a critério do Governo do Estado.
Parágrafo únicoAs entidades enquadradas no inciso VII deverão formalizar à CEPDEC a intenção de participar do SIEPDEC/ES, por meio de seus dirigentes máximos.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CEPDEC

SEÇÃO I

Da Estrutura da CEPDEC

Art. 4.
A estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC é a seguinte:
Ia posição do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IICoordenadoria Adjunta;
IIIAssessoria Técnica;
IVGerência Administrativa:
a)Seção de Expediente;
b)Seção de Logística e Patrimônio;
c)Seção de Tecnologia da Informação;
d)Seção de Orçamento e Finanças; e
e)Seção de Gestão Documental;
VDepartamento de Prevenção, Mitigação e Recuperação:
a)Setor de Capacitação e Treinamento;
b)Setor de Geoprocessamento; e
c)Setor de Prevenção e Recuperação;
VIDepartamento de Preparação e Resposta:
a)Setor de Assistência; e
b)Setor de Restabelecimento;
VIIDepartamento de Integração:
a)Seção de Monitoramento e Alerta; e
b)Seção de Articulação.
Art. 5.
As funções de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e de Coordenador Adjunto são privativas de Oficial da ativa do último e do penúltimo posto do CBMES, respectivamente.

SEÇÃO II

Das Atribuições da CEPDEC

Art. 6.
À CEPDEC, órgão central do SIEPDEC/ES, em articulação com a União, o Estado e os Munícipios, compete apoiar, coordenar e executar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para desastres no âmbito do território estadual, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, objetivando:
Iapoiar e coordenar ações de restabelecimento de serviços essenciais;
IIelaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, preparação, mitigação, recuperação e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IIIarticular e coordenar a realização de estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
IVcoordenar e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
Vpropor à autoridade competente, após análise, a declaração ou o reconhecimento de Situação de Emergência - SE e de Estado de Calamidade Pública - ECP no âmbito do Estado;
VIapoiar a União, quando solicitada, no reconhecimento de SE e ECP;
VIIpromover o intercâmbio técnico entre órgãos do governo, instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
VIIIfomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil regional e municipal;
IXidentificar e mapear áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
Xrealizar a interdição, quando for o caso, nas edificações em risco estrutural sujeitas à administração estadual, mediante provocação da autoridade competente, sem prejuízo das competências municipais, bem como atuar de forma supletiva em caso de omissão ou incapacidade do poder público municipal;
XIatuar na distribuição e no abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
XIIapoiar os Municípios, em caráter complementar, nas vistorias de risco geológico;
XIIIapoiar os Municípios, em caráter complementar, nas vistorias em risco estrutural em áreas afetadas por desastres;
XIVrealizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
XVcoordenar o Sistema Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastres;
XVIfomentar e apoiar os Municípios na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XVIIfornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

XVIII - promover a capacitação das pessoas e instituições participantes do SIEPDEC/ES em matérias afetas às ações de proteção e defesa civil;

XIXmobilizar recursos para prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação dos desastres;
XXdisseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos Municípios;
XXIarticular-se com as Secretarias de Estado e os demais órgãos e entidades públicas estaduais para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XXIIcoordenar, sem prejuízo da atribuição de outras Secretarias de Estado, órgãos e entidades públicas estaduais, ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional; e

XXIII - coordenar e promover, em articulação com os Municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SIEPDEC/ES.

Art. 7.
São atribuições do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, além de outras definidas em legislação:
Irepresentar o órgão perante outros entes públicos e privados;
IIcontrolar e executar programas previamente aprovados, afetos ao desenvolvimento de suas atividades; e
IIInomear comissão destinada à realização de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos resultados.
Art. 8.
O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE INCENTIVO AO FORTALECIMENTO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 9.
O Governo do Estado promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre o órgão estadual e os órgãos municipais de proteção e defesa civil.
Art. 10.
Governo do Estado poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e instrumentos de doação com os Municípios para implantação e/ou qualificação e aparelhamento dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, com o objetivo de garantir a incolumidade e o bem-estar da população, sem prejuízo das regras quanto à transferência automática de recursos, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoFica a CEPDEC responsável por classificar os órgãos municipais de proteção e defesa civil por meio de critérios a serem regulamentados, a fim de subsidiar decisões do Governo do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE SITUAÇÃO ANORMAL

Art. 11.
A situação anormal pode ser caracterizada como Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, desde que atendidos os requisitos previstos nas legislações federal e estadual.
Art. 12.
A declaração da SE ou do ECP, para os efeitos desta Lei Complementar e atendendo aos dispositivos legais instituídos, será formalizada:
Ipelo Município, por meio de decreto municipal, após a análise da documentação que relata os efeitos do desastre naquela municipalidade, por proposta do órgão municipal de proteção e defesa civil aos respectivos prefeitos; e
IIpelo Estado, por meio de decreto estadual, que poderá declarar, diretamente, a situação anormal nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um Município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento.
Art. 13.
reconhecimento pelo Estado da SE ou do ECP declarada pelo Município poderá ser efetuado por proposta da CEPDEC ao Governador, após análise do processo de declaração municipal.
§ 1ºO processo de reconhecimento por parte do Estado será objeto de regulamentação.
§ 2ºQuando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental no município, o Governo do Estado poderá reconhecer sumariamente a SE ou o ECP com o objetivo de acelerar as ações estaduais de resposta ao desastre, com base nas documentações exigidas pela CEPDEC, a serem detalhadas em regulamentação própria.
§ 3ºA declaração de situação anormal pelo Município ou o reconhecimento dessa pela União não obriga o Estado a efetuar o reconhecimento.
Art. 14.
Estado apoiará, de forma complementar, os Municípios que tiverem a SE ou o ECP reconhecidos pelo Poder Executivo Estadual, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
Parágrafo únicoO Governo Estadual poderá prestar apoio aos Municípios, nas ações de resposta, inobstante a declaração da situação anormal, conforme critérios e limites a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNPDEC/ES

Art. 15.
Fica instituído no CBMES o Fundo de Proteção e Defesa Civil do Estado - FUNPDEC/ES, com a finalidade de prover, em caráter emergencial e complementar, recursos financeiros e materiais para atender aos Municípios capixabas impactados por desastres ou, ainda, para serem utilizados na prevenção, mitigação e preparação para os desastres pelo Estado e pelos Municípios, por interveniência, respectivamente, da CEPDEC e dos órgãos municipais de proteção e defesa civil.
Parágrafo únicoA constituição, a competência e o funcionamento do FUNPDEC/ES serão definidos em regulamentação específica.
Art. 16.
FUNPDEC/ES contará com um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP e constituído pelo Comandante Geral do CBMES, pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, por um representante da Secretaria de Estado do Governo - SEG, por um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e por um representante dos órgãos municipais de proteção e defesa civil.
Art. 17.
Constituem recursos do FUNPDEC/ES:
Ias dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIos recursos transferidos da União ou do Estado;
IIIos recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IVos auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
Vos saldos apurados no exercício anterior;
VIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à CEPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VIIos saldos dos créditos extraordinários abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública e/ou situação de emergência;
VIIIas emendas parlamentares;
IX3% (três por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro; e
Xoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 18.
s recursos financeiros previstos no art. 17 desta Lei Complementar poderão ser aplicados em equipamentos e manutenção do CBMES e dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do FUNPDEC/ES.
Art. 19.
s recursos do FUNPDEC/ES se destinam às ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, observadas as regras previstas em regulamento.
Art. 20.
s recursos do FUNPDEC/ES poderão ser utilizados mediante execução orçamentária própria ou, ainda, transferidos aos fundos constituídos dos Municípios com a finalidade específica em atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 21.
As transferências do Estado aos Municípios, do FUNPDEC/ES para os fundos municipais, serão automáticas, independentemente da celebração de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, observadas as regras do regulamento.
§ 1ºFica condicionada a transferência dos recursos do FUNPDEC/ES aos Municípios à prévia criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC e à prévia criação do órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 2ºAs transferências de recursos do FUNPDEC/ES aos fundos de proteção e defesa civil municipais não ensejam contrapartida por parte do Município.
§ 3ºO órgão de controle interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela administração pública municipal, no que se refere à aplicação dos recursos do FUNPDEC/ES, visando assegurar a conformidade dos atos de gestão.
§ 4ºOs recursos destinados às ações de resposta poderão ser aplicados nas áreas atingidas por desastres, cujas ações já tenham sido iniciadas antes da transferência do recurso, vedadas aplicações para pagamento de despesas realizadas previamente à transferência citada.
§ 5ºMediante justificativa devidamente fundamentada do Município e respectiva aprovação do Conselho Deliberativo do FUNPDEC/ES, poderá ser aplicado recurso complementar em obras de prevenção, mitigação e recuperação que já tenham sido iniciadas com recursos oriundos do FUNPDEC/ES, vedadas aplicações para pagamento de despesas realizadas anteriormente à transferência citada.
§ 6ºA transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A - Banestes, a ser indicada pelo Município.
§ 7ºA previsão do caput deste artigo não impede que a transferência de recursos se dê amparada em convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 22.
s recursos do Fundo serão mantidos na Conta Única do Tesouro Estadual, em conta especial sob a denominação de "Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil", e serão geridos pela CEPDEC com a devida supervisão por parte do Conselho Deliberativo do FUNPDEC/ES.
Parágrafo únicoPara fins de transparência e atendimento de determinações legais ou contratuais, os recursos do FUNPDEC/ES poderão excepcionalmente ser mantidos em uma ou mais contas especiais, segregados em razão de sua origem ou destinação.
Art. 23.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNPDEC/ES, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
Art. 24.
Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 25.
A movimentação dos recursos que constituem o FUNPDEC/ES será efetuada em estrita observância à regulamentação do sistema integrado de gestão das finanças públicas do Estado do Espírito Santo.
Art. 26.
Repasses financeiros para ações de resposta poderão ser autorizados pelo colegiado composto por Comandante-Geral, Coordenador Estadual e Coordenador-Adjunto de Proteção e Defesa Civil, com submissão posterior ao Conselho Deliberativo do FUNPDEC/ES, para ratificação.
Parágrafo únicoO detalhamento dos limites financeiros de que trata o caput será alvo de regulamentação em legislação específica.
Art. 27.
A competência para autorizar despesas referentes ao FUNPDEC/ES é do Comandante-Geral do CBMES.
Art. 28.
É responsabilidade do Estado, por meio da CEPDEC:
Idefinir as diretrizes e aprovar as solicitações de recursos para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres;
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas neste decreto; e
IIIdefinir diretrizes e apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados para os entes beneficiários.
Art. 29.
Serão responsabilidades dos Municípios beneficiados:
Iapresentar a necessidade dos recursos demandados, na forma e no prazo definidos em regulamento;
IIrealizar integralmente todas as etapas necessárias à execução das ações de defesa civil, nelas incluídas a contratação e a execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases;
IIIser responsável pela correta aplicação dos recursos, incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos repasses contemplados; e
IVprestar contas das ações de defesa civil perante o órgão responsável pela transferência dos recursos e os órgãos de controle competentes.
Art. 30.
A CEPDEC verificará a aplicação dos recursos transferidos e executados na forma desta Lei Complementar, de acordo com regulamento.
§ 1ºConstatada a qualquer tempo a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de situação anormal declarada, a inexecução do objeto ou da aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência perderá seus efeitos.
§ 2ºNas hipóteses do § 1º, a movimentação dos valores da conta específica e a realização de novas transferências serão suspensas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após notificação da CEPDEC.
§ 3ºConcomitantemente as ações previstas nos §§ 1º e 2º, a CEPDEC poderá notificar os órgãos de controle para adoção de providências que julgar cabíveis.
§ 4ºOs entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei Complementar, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado à CEPDEC, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO DA CEPDEC COMO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA

Art. 31.
A CEPDEC constitui unidade orçamentária própria, vinculada ao CBMES.
§ 1ºA competência para autorizar despesas referentes à Unidade Gestora CEPDEC é do Comandante-Geral do CBMES.
§ 2ºSerão alocadas à unidade de que trata o caput as dotações orçamentárias destinadas à manutenção das atividades da CEPDEC, assim como os recursos provenientes de convênios ou de outras modalidades de ajustes.
Art. 32.
A CEPDEC poderá figurar como interveniente nos contratos, convênios, acordos e em outras modalidades de ajustes, firmados entre o Estado e quaisquer entidades de natureza pública ou privada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes para a gestão e o assessoramento na CEPDEC, incluindo os criados pela Lei Complementar nº 299, de 8 de novembro de 2004.
Art. 34.
A representação gráfica da CEPDEC é a constante no Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.
Art. 35.
As competências das unidades administrativas da CEPDEC serão estabelecidas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 36.
inciso VII do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 22 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

VIIa Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

(...)." (NR)

Art. 37.
Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Fica revogada a Lei Complementar nº 694, de 8 de maio de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/03/2024.

ANEXO ÚNICO - a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar

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