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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1074, de 27 de dezembro de 2023

Nº 1074/2023

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Art. 1.
Ficam criadas as funções gratificadas no quadro próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas e transforma Cargo de Provimento em Comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Visando atender as necessidades específicas da SEDU, ficam transformados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3.
As atribuições da Função Gratificada de Assessoria Administrativa FG-AS são:
Iorganizar e providenciar diárias e transporte para locomoção dos servidores da superintendência para visitas monitoradas de regulação às instituições públicas e privadas de ensino, visitas técnicas de assessoramento (Circuito de Gestão), bem como para participação em eventos/treinamentos promovidos pela Unidade Central da SEDU;
IIplanejar e organizar a convocação para contratação de professores em designação temporária;
IIItratar junto à equipe responsável pela gestão de recursos humanos, em consonância com o Superintendente Regional de Educação, dos assuntos relacionados aos profissionais da educação;
IVcoordenar e executar os recursos financeiros estaduais destinados à Superintendência;
Vmonitorar a frequência de todos os profissionais lotados na superintendência, devendo orientar, sugerir e solicitar quanto ao cumprimento da legislação vigente;
VIcumprir o prazo de envio da frequência de todos os profissionais da Superintendência;
VIIcoordenar o processo de chamadas dos demais profissionais classificados em processo seletivo para ocupar postos de trabalho da superintendência ou em unidade escolar a ela jurisdicionada;
VIIImonitorar as unidades escolares que estão sem professores e providenciar a substituição dentro da legislação vigente, comunicando imediatamente ao Assessor Pedagógico e ao Superintendente Regional de Educação;
IXmonitorar a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros estaduais e federais repassados às unidades escolares;
Xorientar os conselhos de escola acerca da legislação e procedimentos de prestação de contas e de execução de recursos;
XIauxiliar na fiscalização e no acompanhamento da execução dos contratos de serviços prestados nas unidades escolares jurisdicionadas à superintendência;
XIIorientar e monitorar os procedimentos de movimentação de bens nas unidades escolares jurisdicionadas e na superintendência;
XIIIacompanhar o preenchimento de dados no sistema de gestão de recursos realizado pelos conselhos de escola;
XIVcoordenar a equipe responsável pelo levantamento das vagas a serem disponibilizadas em concurso de remoção em sua jurisdição;
XVmonitorar as unidades escolares que estão sem professor e providenciar a substituição dentro da legislação vigente, comunicando imediatamente ao Assessor Pedagógico e ao Superintendente Regional de Educação; e
XVIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Função Gratificada de Assessoria Administrativa será ocupada por servidor público efetivo, estável e em exercício, preferencialmente ocupante da carreira administrativa, e preferencialmente com nível superior, selecionado pelo Superintendente Regional de Educação.
Art. 4.
As atribuições da Função Gratificada de Assessoria Pedagógica FG-PS são:
Icoordenar as equipes de Supervisão Escolar, de apoio às atividades escolares e da APOIE, orientando e subsidiando as ações planejadas;
IIarticular a elaboração do plano de ação anual da Superintendência em conjunto com as equipes de Supervisão Escolar e as equipes de apoio às atividades escolares;
IIImanter as diretrizes técnico-pedagógicas emanadas da Unidade Central da SEDU, prestando orientações e/ou esclarecimentos necessários para garantir a integração das unidades escolares da rede escolar pública estadual;
IVplanejar e monitorar a realização das visitas do circuito de gestão integradas com as ações de regulação pelos supervisores escolares referência das escolas estaduais e das visitas monitoradas às escolas privadas e às Secretarias Municipais de Educação (jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educação - CEE/ES), conforme cronogramas divulgados pela SEEB/SEPLA;
Vorientar as equipes de Supervisores Escolares no âmbito de sua atuação, garantindo que os processos de legalização de escolas junto ao CEE/ES atendam à legislação vigente;
VIanalisar a natureza dos processos, emitindo relatórios e/ou despachos sobre situações da área educacional, quando for solicitado, para subsidiar a decisão da instância superior;
VIIemitir apontamentos e análises sobre questionamentos feitos por Supervisores Escolares em matérias pedagógicas, de regulação ou congêneres, antes de seu encaminhamento à instância específica da Unidade Central da SEDU, solicitando manifestação;
VIIIconhecer e dominar a legislação educacional, relacionando-a com as medidas e as ações propostas pela SEDU, bem como orientar as equipes da superintendência e das unidades escolares quanto à interpretação dos textos legais, observando sua aplicação e cumprimento;
IXvalidar as manifestações dos Supervisores Escolares, via despachos, nos processos de regulação;
Xsubsidiar aos Diretores Escolares e à Supervisão Escolar, quando solicitado, quanto às orientações procedimentais para regulação das unidades escolares públicas estaduais;
XIselecionar e oferecer material de estudo para melhoria da competência técnica dos profissionais que exercem a função de Supervisão Escolar;
XIIvisitar periodicamente as unidades escolares;
XIIIinformar ao Superintendente as agendas alheias às demandas da superintendência; e
XIVdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Função Gratificada de Assessoria Pedagógica será ocupada por servidor público efetivo, em exercício e estável da carreira do magistério estadual, preferencialmente ocupante da função de Supervisor Escolar da própria Superintendência, selecionado pelo Superintendente Regional de Educação.
Art. 5.
As atribuições da Função Gratificada de Regime de Assessoria de Colaboração FG-PAES são:
Iprestar assessoramento pedagógico, orientação, suporte técnico e formação no âmbito das unidades escolares e municipais, Secretarias Municipais de Educação, localizadas nos territórios de sua jurisdição, nas ações do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES e do Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI;
IIarticular e monitorar as ações demandadas pela Coordenação do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - COPAES e Núcleo de Apoio às ações do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - NUPAES com os Professores Coordenadores Municipais das ações do PAES (bolsistas);
IIIanalisar e encaminhar a Planilha de Frequência e os relatórios de atividades executadas pelos Professores Coordenadores Municipais das ações do PAES (bolsistas);
IVarticular e monitorar as ações demandadas pelo Programa de Tempo Integral - PROETI com a equipe de implantação dos municípios;
Vpreencher e encaminhar a Planilha de Controle do PROETI, atualizando os dados das equipes de implantação dos municípios, da gestão escolar e das escolas; e
VIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Função Gratificada de Regime de Assessoria de Colaboração será ocupada por servidor público efetivo, em exercício e estável da carreira do magistério estadual, selecionado pelo Superintendente Regional de Educação.
Art. 6.
As atribuições do cargo em comissão de Superintendente Regional de Educação são:
Irepresentar a Superintendência Regional de Educação quando convocado pela SEDU ou, por órgão externo, desde que alinhado com a Unidade Central da SEDU;
IIcoordenar a Assessoria Pedagógica, a Assessoria Administrativa e a Assessoria de Regime de Colaboração, sendo corresponsável, em conjunto com suas respectivas equipes, por todas as ações e atividades previstas nesta Lei Complementar;
IIIcoordenar a elaboração, a execução e o monitoramento do plano de ação anual da Superintendência Regional de Educação, em consonância com o Plano Estratégico da SEDU;
IVassegurar a realização das visitas do circuito de gestão escolar integradas com as ações de regulação e das visitas monitoradas de regulação às escolas privadas e municipais jurisdicionadas ao CEE/ES, conforme cronogramas divulgados pela Subsecretaria de Estado da Educação Básica e Profissional - SEEB, pela Subsecretaria de Estado de Planejamento - SEPLA e pelos supervisores escolares referência;
Venviar a organização anual das equipes da SRE quanto à distribuição dos servidores por atividade à Unidade Central da SEDU para validação;
VIapresentar, conforme cronogramas e modelos, encaminhados pela SEDU, relatórios acerca do planejamento e da execução das principais atividades pertinentes aos Superintendentes, os quais serão analisados pela SEPLA, SEEB, Subsecretaria de Administração e Finanças - SEAF e Subsecretaria de Suporte à Educação - SESE;
VIIassinar todos os documentos escolares expedidos pela SRE em conjunto com o Supervisor Escolar referência responsável;
VIIIvisitar periodicamente as unidades escolares;
IXobservar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos servidores do Estado do Espírito Santo;
Xsupervisionar o monitoramento desenvolvido pela equipe de supervisão escolar das escolas públicas e privadas;
XIorientar quanto à aplicação dos recursos financeiros e à prestação de contas e zelar pela sua economicidade nas unidades escolares e SRE;
XIItomar ciência e acompanhar a execução dos contratos de serviços prestados na unidade escolar e na Superintendência;
XIIIresponder pelas unidades escolares na ausência do Diretor Escolar;
XIVcomunicar aos órgãos e/ou às instâncias competentes assuntos ou ações que necessitam de manifestação ou decisão que não seja da competência do Superintendente, bem como as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
XVinformar ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação as agendas alheias às demandas da SEDU;
XVIcoordenar a realização da sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Resultados - SMAR do Plano de Ação da Superintendência; e
XVIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoO cargo de Superintendente Regional de Educação será ocupado por servidor público estadual efetivo, estável, preferencialmente da carreira do magistério, com experiência de, no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, em algumas das funções/cargos no âmbito da SEDU.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2023.

ANEXO I, a que se refere o art.1º desta Lei Complementar

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Função Gratificada de Assessoria AdministrativaFG-AS112.646,0029.106,00
Função Gratificada de
Assessoria Pedagógica
FG-AP112.646,0029.106,00
Função Gratificada de Assessoria do Regime de ColaboraçãoFG-PAES111.984,5621.830,16
TOTAL33-80.042,16

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

CARGOS COMISSIONADOS PARA TRANSFORMAÇÃO

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Superintendente Regional de EducaçãoQCE-03116.615,2072.767,20
TOTAL11-72.767,20

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Superintendente Regional de EducaçãoQCE-02119.095,88100.054,68
TOTAL11-100.054,68

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