As atribuições do cargo em comissão de Superintendente Regional de Educação são:Irepresentar a Superintendência Regional de Educação quando convocado pela SEDU ou, por órgão externo, desde que alinhado com a Unidade Central da SEDU;
IIcoordenar a Assessoria Pedagógica, a Assessoria Administrativa e a Assessoria de Regime de Colaboração, sendo corresponsável, em conjunto com suas respectivas equipes, por todas as ações e atividades previstas nesta Lei Complementar;
IIIcoordenar a elaboração, a execução e o monitoramento do plano de ação anual da Superintendência Regional de Educação, em consonância com o Plano Estratégico da SEDU;
IVassegurar a realização das visitas do circuito de gestão escolar integradas com as ações de regulação e das visitas monitoradas de regulação às escolas privadas e municipais jurisdicionadas ao CEE/ES, conforme cronogramas divulgados pela Subsecretaria de Estado da Educação Básica e Profissional - SEEB, pela Subsecretaria de Estado de Planejamento - SEPLA e pelos supervisores escolares referência;
Venviar a organização anual das equipes da SRE quanto à distribuição dos servidores por atividade à Unidade Central da SEDU para validação;
VIapresentar, conforme cronogramas e modelos, encaminhados pela SEDU, relatórios acerca do planejamento e da execução das principais atividades pertinentes aos Superintendentes, os quais serão analisados pela SEPLA, SEEB, Subsecretaria de Administração e Finanças - SEAF e Subsecretaria de Suporte à Educação - SESE;
VIIassinar todos os documentos escolares expedidos pela SRE em conjunto com o Supervisor Escolar referência responsável;
VIIIvisitar periodicamente as unidades escolares;
IXobservar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos servidores do Estado do Espírito Santo;
Xsupervisionar o monitoramento desenvolvido pela equipe de supervisão escolar das escolas públicas e privadas;
XIorientar quanto à aplicação dos recursos financeiros e à prestação de contas e zelar pela sua economicidade nas unidades escolares e SRE;
XIItomar ciência e acompanhar a execução dos contratos de serviços prestados na unidade escolar e na Superintendência;
XIIIresponder pelas unidades escolares na ausência do Diretor Escolar;
XIVcomunicar aos órgãos e/ou às instâncias competentes assuntos ou ações que necessitam de manifestação ou decisão que não seja da competência do Superintendente, bem como as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
XVinformar ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação as agendas alheias às demandas da SEDU;
XVIcoordenar a realização da sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Resultados - SMAR do Plano de Ação da Superintendência; e
XVIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoO cargo de Superintendente Regional de Educação será ocupado por servidor público estadual efetivo, estável, preferencialmente da carreira do magistério, com experiência de, no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, em algumas das funções/cargos no âmbito da SEDU.