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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1066, de 19 de dezembro de 2023

Nº 1066/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei Complementar trata da extinção e provimento de cargos criados pela Lei Complementar nº 677, de 4 de março de 2013, e da extinção de cargo criado pela Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, que teve o cargo transferido para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008, de 1º de abril de 2022.
Art. 2.
Ficam extintas 1.342 (mil, trezentas e quarenta e duas) vagas do cargo de Assistente de Gestão previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 677, de 2013, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O art. 3º da Lei Complementar nº 677, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O cargo de Assistente de Gestão criado por Lei Complementar será provido exclusivamente pela readaptação de servidor público efetivo estatual, devendo ser atendidos os requisitos previstos no art. 37, § 13, da Constituição Federal e art. 51-A da Lei Complementar nº 46, de 1994, e regulamento a ser editado pelo chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput aos servidores públicos efetivos que ocupam o cargo de Assistente de Gestão e nele são novamente providos por meio da recondução, da reintegração ou da reversão na forma prevista na Lei Complementar nº 46, de 1994." (NR)
Art. 4.
Fica extinto o cargo ou quando de sua vacância de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Ambiental, constante no Anexo III e IV da Lei Complementar nº 697, de 2013, transferido para a SEGER por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008, de 2002, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os arts. 13 a 22 da Lei Complementar nº 677, de 4 de março de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

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