Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 106, de 16 de dezembro de 1997
Nº 106/1997
Prorroga prazo disposto no Parágrafo Único do Art. 311 da Lei Complementar nº 46/94, alterado pela Lei Complementar nº 69/95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE DA SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/12/1997.