Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1058, de 6 de dezembro de 2023
Nº 1058/2023
Art. 1.
Fica excepcionalmente autorizada a cessão de servidores efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, instituído pela Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba, nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
Dispõe sobre a possibilidade excepcional de servidores do Poder Executivo serem cedidos para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Poderão ser cedidos para a iNOVA Capixaba os servidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isejam titulares de cargos:
a)enquadrados no Padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo; ou
b)originários do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e transferidos para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012.
IIestejam localizados nos hospitais da rede pública estadual cuja gestão tenha sido transferida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA à iNOVA Capixaba, por meio de contrato;
IIIfaçam opção formal, perante a SEGER, por serem cedidos à iNOVA Capixaba para permanecerem em seus respectivos locais de trabalho; e
IVse enquadrem no dimensionamento qualitativo e quantitativo de profissionais promovido pela iNOVA Capixaba para cada hospital cuja gestão será assumida.
Art. 3.
A cessão excepcional de que trata esta Lei Complementar só poderá ser realizada em uma única oportunidade, em concomitância com a data de celebração dos contratos de transferência da gestão de hospitais da rede pública estadual entre a SESA e a iNOVA Capixaba.
§ 1ºCompetirá à SEGER celebrar o Termo de Convênio de Cessão dos servidores com a iNOVA Capixaba, que observará os seguintes parâmetros:
Ioutorga do ônus da cessão à cessionária;
IIcompensação dos custos decorrentes da remuneração dos servidores cedidos em periodicidade mensal, mediante ressarcimento integral; e
IIIextensão aos servidores cedidos das regras do art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 924, de 17 de outubro de 2019.
§ 2ºA cessão de que trata esta Lei Complementar vigerá por prazo indeterminado.
§ 3ºO custo da remuneração dos servidores a serem cedidos de acordo com esta Lei Complementar constarão nos contratos de gestão celebrados entre a iNOVA Capixaba e a SESA, que ressarcirá os valores à SEGER.
§ 4ºUltrapassada a data da transferência da gestão, os servidores efetivos só poderão ser cedidos à iNOVA Capixaba mediante nomeação para emprego em comissão ou designação para função de confiança, na forma do art. 54 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com desvinculação do regime jurídico único administrativo estadual.
§ 5ºOs servidores que posteriormente renunciarem à cessão não poderão se valer novamente desta Lei Complementar para retornarem supervenientemente à iNOVA Capixaba.
Art. 4.
Fica autorizada a SEGER a dispor, mediante Portaria, sobre os procedimentos a serem adotados para a cessão excepcional dos servidores de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA publicação desta Lei Complementar em nada altera a possibilidade de cessão de servidores do Quadro de Servidores da Saúde e do Quadro Especial da Saúde para a iNOVA Capixaba, que permanecerá disciplinada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 924, de 2019.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7/12/2023.