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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1057, de 7 de novembro de 2023

Nº 1057/2023

Altera a Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, para incluir, dentre as atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, o controle, a fiscalização e a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, bem como reestruturar a entidade, criar e transformar cargos e funções gratificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP as seguintes unidades administrativas:
IAssessoria de Regulação da Diretoria - ARD, em nível de assessoramento, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente;
IIDiretoria de Saneamento Básico - DB, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente;
IIIGerência de Regulação de Água e Esgoto - GAE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;
IVGerência de Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;
VGerência de Regulação de Energia Elétrica - GEE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG;
VIGerência Administrativa e Financeira - GAF, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DA;
VIISubgerência Orçamentária e Financeira - SOF, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF; e
VIIISubgerência de Recursos Humanos - SRH, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF.
Art. 2.
Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas da estrutura organizacional básica da ARSP:
Ia Diretoria de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária - DS fica transformada em Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV, mantendo sua subordinação;
IIa Gerência de Regulação do Saneamento Básico - GSB fica transformada em Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana - GMU, mantendo sua subordinação; e
IIIa Diretoria de Regulação de Gás Natural e Energia - DE fica transformada em Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, mantendo sua subordinação.
Art. 3.
Compete à Assessoria de Regulação da Diretoria - ARD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iprestar assessoramento técnico ao Colegiado de Diretores e aos diretores a que se reportam diretamente, nas matérias afetas às competências da Agência;
IIcoordenar, orientar, supervisionar as atividades designadas pelos diretores;
IIIprovidenciar a instrução de processos administrativos;
IVsubsidiar o Diretor-Presidente e as diretorias técnicas em suas decisões;
Vacompanhar o Diretor-Presidente e os diretores técnicos nas reuniões;
VIauxiliar o corpo técnico a realizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório;
VIIelaborar documentos técnicos, quando solicitado pelos diretores;
VIIIexercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços regulados quando demandados pela Diretoria;
IXfazer a interlocução com os municípios conveniados e novos municípios quando solicitado pelo diretor;
Xauxiliar os diretores técnicos na apresentação institucional da ARSP nos novos municípios, elaborando apresentação das atividades e da minuta de convênio a ser firmado;
XIelaborar e submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de decisão monocrática, conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s) ato(s) decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de reconsideração contra decisões da Diretoria;
XIIparticipar de comissões, comitês ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento de processos ou atividades da Agência; e
XIIIelaborar normas de procedimentos em conjunto com as áreas afetadas.
Art. 4.
Compete à Diretoria de Saneamento Básico - DB, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Idirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de água e esgoto e de resíduos sólidos;
IIaplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de saneamento básico; e
IIIexercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 5.
Compete à Gerência de Regulação de Água e Esgoto - GAE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Ipropor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;
IIestabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IIIter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IVacompanhar as metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;
Vparticipar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIconhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas dos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da evolução dos custos e das tarifas dos serviços;
VIIparticipar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;
VIIIestabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IXparticipar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
Xexercer a fiscalização das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário reguladas;
XIdefinir, fiscalizar e acompanhar a regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIIpropor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
XIIIemitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Saneamento Básico;
XIVinstruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
XVrelacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do saneamento básico no Estado;
XVIcontribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação; e
XVIIexercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.
Art. 6.
Compete à Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Ipropor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de resíduos sólidos no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;
IIestabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de resíduos sólidos;
IIIter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente a resíduos sólidos;
IVacompanhar as metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;
Vparticipar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de resíduos sólidos;
VIconhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor de resíduos sólidos, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços;
VIIparticipar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;
VIIIestabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos serviços de resíduos sólidos;
IXparticipar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
Xexercer a fiscalização das atividades de resíduos sólidos reguladas;
XIdefinir, fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de resíduos sólidos;
XIIpropor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
XIIIemitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Regulação do Saneamento Básico;
XIVinstruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
XVrelacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do saneamento básico no Estado;
XVIcontribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;
XVIIrealizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório;

XVIII - analisar a minuta de contrato de convênio com os municípios, elaborando inclusive o plano de trabalho de cada um dos municípios conveniados;

XIXelaborar relatório anual de atividades desenvolvidas pela ARSP para cada município conveniado; e
XXexercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de resíduos sólidos, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.
Art. 7.
Compete à Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Idirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de infraestrutura viária e de mobilidade urbana;
IIaplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de infraestrutura viária e de mobilidade urbana delegadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;
IIIapresentar proposta de resoluções para regulação dos serviços regulados, no âmbito de suas atribuições, para a Diretoria Colegiada;
IVelaborar e apresentar para a Diretoria Colegiada voto e decisão nos processos sancionatórios referentes aos serviços regulados de infraestrutura viária e mobilidade urbana;
Vrealizar reuniões com as concessionárias e associações de usuários; e
VIexercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de infraestrutura viária e de mobilidade urbana.
Art. 8.
Compete à Gerência de Mobilidade Urbana - GMU, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Ipropor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
IIestabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
IIIter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente a serviços de mobilidade urbana;
IVparticipar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de serviços de mobilidade urbana;
Vconhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor de serviços de mobilidade urbana, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços;
VIparticipar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;
VIIestabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação de serviços de mobilidade urbana;
VIIIparticipar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
IXexercer a fiscalização das atividades de serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
Xdefinir, fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
XIpropor a realização de auditorias ou de perícias nas questões de sua competência;
XIIemitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;
XIIIinstruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
XIVrelacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões de mobilidade urbana, em especial com as áreas técnicas da SEMOBI;
XVcontribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;
XVIrealizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório; e
XVIIexercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de mobilidade urbana, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.
Art. 9.
Compete à Gerência de Regulação de Energia Elétrica - GEE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iacompanhar a evolução dos custos e das tarifas dos serviços de energia elétrica;
IIdefinir as exigências técnicas para a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica quando delegada tal atribuição, fiscalizando o seu cumprimento;
IIIanalisar os pedidos de autorização para os serviços de energia elétrica ou o uso de bem público para a geração de energia quando delegada tal atribuição, fiscalizando o seu cumprimento;
IVestabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e à exploração dos serviços de energia elétrica quando delegada tal atribuição;
Vpropor a realização de auditorias ou de perícias nas questões de sua competência;
VIemitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Gás Canalizado e Energia;
VIIinstruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Gás Canalizado e Energia, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;
VIIIcontribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;
IXestudar o setor energético estadual;
Xelaborar balanço energético;
XIelaborar mapa solar do Estado do Espírito Santo;
XIIpropor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros;
XIIIelaborar estudos sobre substituição energética a fim de subsidiar o Estado do Espírito Santo na transição energética; e
XIVelaborar estudos energéticos a fim de subsidiar o poder público na criação de políticas públicas energéticas.
Art. 10.
Compete à Gerência Administrativa e Financeira - GAF, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iplanejar e coordenar as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, patrimonial, comunicação interna e protocolo, compras e licitações e, ainda, as atividades relacionadas com o orçamento e sua execução, arrecadação, investimento e contabilidade financeira;
IIelaborar proposta orçamentária, executar e controlar o orçamento, emitindo os relatórios previstos na legislação vigente e os solicitados pelas autoridades competentes;
IIImanter atualizados os controles dos contratos e convênios celebrados pela ARSP;
IVmanter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da ARSP, bem como os adiantamentos por ela concedidos;
Vemitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, compensação e suas variações;
VIelaborar a prestação de contas mensal e anual do ordenador de despesas da ARSP;
VIIrealizar e acompanhar o envio das remessas do TCE, orientando o ordenador de despesas da ARSP;
VIIIorientar o Diretor Administrativo Financeiro, no que couber, quanto às obrigações administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais; e
IXproceder à administração de material, inclusive procedimentos de aquisição.
Art. 11.
Compete à Subgerência de Recursos Humanos - SRH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icontrolar e executar atividades de recursos humanos;
IIelaborar e gerir a folha de pagamento do quadro de servidores da ARSP;
IIIpromover o controle de frequência dos servidores;
IVrealizar procedimentos gerais de registro e auditoria relacionados a sistemas de recursos humanos; e
Vprestar orientação a respeito da legislação de recursos humanos.
Art. 12.
Compete à Subgerência Orçamentária e Financeira - SOF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar, controlar e acompanhar os processos de execução orçamentária da ARSP;
IIproceder ao controle e à classificação da receita;
IIIelaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
IVexaminar, classificar e registrar os documentos e os lançamentos contábeis, elaborando demonstrativos contábeis de forma atualizada, conforme a legislação pertinente;
Vmanter registros necessários à apuração de custos;
VIcontrolar e analisar os custos dos serviços, projetos e programas da ARSP e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VIIplanejar, organizar, desenvolver e executar as atividades de natureza financeira e arrecadação de receitas;
VIIIverificar o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao empenho das despesas, emitindo empenhos e documentos correlatos;
IXproceder à elaboração e à execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie, controlando a execução financeira da ARSP;
Xsolicitar os recursos financeiros aos órgãos competentes;
XIatender às requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;
XIIexaminar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
XIIIproceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XIVemitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e de outros recursos financeiros utilizados e efetuar pagamentos; e
XVarrecadar taxas de fiscalização e de prestação de serviços a terceiros.
Art. 13.
Compete à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Idirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das Gerências de Regulação de Gás Natural e de Regulação de Energia Elétrica;
IIcumprir e fazer cumprir as disposições legais, contratuais e regulamentares dos serviços públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica;
IIIzelar pela transparência e busca da efetiva participação no processo regulatório de gás natural e, quando delegado, de energia elétrica;
IVaplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica; e
Vexercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de gás natural e energia.
Art. 14.
A Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

§ 1ºOs serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

(...)." (NR)

"Art. 8º (...)

Iabastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos: serviços prestados, conforme definição descrita nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo;

(...)

Parágrafo único(...)
Iabastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
IIesgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; e
IIIlimpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana." (NR)

"Art. 9º Quanto à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.

(...)." (NR)

"

Art. 15.
(...)

(...)

II(...)

(...)

d)Assessoria de Regulação da Diretoria;
III(...)
a)Diretoria de Saneamento Básico;
b)Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;
c)Diretoria de Gás Canalizado e Energia;
d)Diretoria Administrativa e Financeira;
IV(...)
a)Gerência<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> de Regulação de Água e Esgoto;
b)Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos;
c)Gerência de Regulação de Infraestrutura Viária;
d)Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana;
e)Gerência de Regulação de Energia Elétrica;
f)Gerência de Regulação de Gás Natural;
g)Gerência Administrativa e Financeira;
h)Subgerência Orçamentária e Financeira;
i)Subgerência de Recursos Humanos.

(...)." (NR)

"

Art. 18.
(...)

(...)

§ 3ºA ARSP poderá promover consultas e/ou audiências públicas previamente à edição de resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões tarifárias, disponibilizando informações para consultas de interessados em prazo compatível com a complexidade da matéria.

(...)." (NR)

"

Art. 19.
A Diretoria Colegiada é a instância maior de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Saneamento Básico, pelo Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana, pelo Diretor de Gás Canalizado e Energia e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, instalando-se e deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno." (NR)

"

Art. 20.
São atribuições do Ouvidor:
Izelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Agência;
IIgarantir aos usuários e aos demais agentes envolvidos resposta às suas solicitações;
IIIacompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Agência;
IVrepresentar os agentes envolvidos na prestação dos serviços públicos regulados pela ARSP perante a Diretoria Colegiada;
Velaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Agência.
Parágrafo únicoO Ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência." (NR)
Art. 15.
A Lei Complementar nº 827, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 29-B, com a seguinte redação:

"

Art. 29-
B. Ficam incluídos na Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, cujo fato gerador é o desempenho pela ARSP da atividade de regulação, controle e fiscalização de tais serviços públicos."
Art. 16.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento da ARSP, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.
Art. 17.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ARSP será a constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 18.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)
DiretorQCE-0219.095,889.095,88
GerenteARS-0145.554,0522.216,20
Assessor Especial Nível IVQCE-0326.615,2013.230,40
SubgerenteARS-0322.777,035.554,06
TOTAL GERAL9-50.096,54

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)
Coordenador de RegulaçãoFG-CR53.225,0516.125,25
TOTAL GERAL5-16.125,25

Atribuição sumária da função

Icoordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
IIcoordenar a elaboração de normas técnicas e regulamentos para regular o mercado e disciplinar a prestação dos serviços públicos regulados;
IIIcoordenar o planejamento de ações de fiscalização de alta complexidade;
IVcoordenar a fiscalização da prestação dos serviços regulados;
Vcoordenar o desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a atuação da Agência Reguladora em sua atividade fim, em especial com vistas à regulação técnica e econômico-financeira;
VIcoordenar a execução de outras atividades inerentes ao exercício da competência da ARSP.

ANEXO II, a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar

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