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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1054, de 17 de outubro de 2023

Nº 1054/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre os impactos de afastamentos por licença médica para tratamento da própria saúde relacionadas à CID COVID na Bonificação de Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Não serão consideradas, para fins de abatimento na Bonificação por Desempenho - ciclo de 2023, previsto na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009, as licenças médicas para tratamento da própria saúde decorrente de contaminação ou suspeição pelo vírus SARS-CoV2.
§ 1ºAs licenças médicas nas quais constem as seguintes CID’s: B34.2 - Infecção por coronavírus de localização não especificada; B97.2 - Coronavírus, como causa de doenças classificadas em outros capítulos; J11 - Influenza (gripe) devida a vírus não identificado; J11.0 - Influenza (gripe) com pneumonia, devida a vírus não identificado; J11.1 - Influenza (gripe) com outras manifestações respiratórias, devida a vírus não identificado; J11.8 - Influenza (gripe) com outras manifestações, devida a vírus não identificado; U07.1 - COVID-19, vírus identificado (para casos confirmados laboratorialmente); U07.2 - COVID-19, vírus não identificado (para casos confirmados por imagem, clínico, epidemiológico ou suspeitos).
§ 2ºPara os fins previstos no caput, fica condicionada a comprovação de contaminação à inscrição da CID própria da COVID-19 em laudo médico devidamente registrado em assentamento funcional.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/11/2023.

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