Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1053, de 25 de julho de 2023
Nº 1053/2023
"Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional, realizado pela SEAMA, SEAG e autarquias vinculadas com profissionais formados em cursos de nível técnico ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que estejam interessados em aplicar o conhecimento adquirido, podendo desenvolver projetos, estudos e pesquisas que resultem em sugestões e em respostas às ações das políticas públicas estaduais.
"Art. 3º A Residência Ambiental é destinada aos profissionais com diferentes formações, que possam atuar nas Secretarias e nas autarquias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, desde que atendam a uma das seguintes condições:
"Art. 4º (...)
(...)
(...)
"Art. 5º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Será concedida bolsa mensal ao Residente Ambiental que ingressar no Programa, bem como ao seu respectivo Tutor Ambiental.
(...)
(...)
(...)
(...)
"Art. 6º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O Residente Ambiental será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
"Art. 7º Os Residentes Ambientais serão assistidos por servidores públicos efetivos que possuam formação correlata à sua área de atuação, na qualidade de tutores ambientais.
"Art. 8º O Residente Ambiental tem obrigação de entregar relatório mensal de atividades, podendo desenvolver, no âmbito da instituição a que estiver vinculado como Residente, estudo ou pesquisa que comporá o acervo dessa instituição e da biblioteca do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA." (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
"
Altera a Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015, a Lei Ordinária nº 9.866, de 26 de junho de 2012, a Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, e a Lei nº 10.094, de 15 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"
"Art. 2º (...)
(...)
(...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 8º-A. A aplicação de recursos da subconta Residentes Ambientais será destinada ao custeio das seguintes despesas afins ao programa de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, de âmbito estadual, definido nos termos previstos na Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015:
"
(...)
(...)." (NR)
"Art. 16-B. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA poderá ser custeada por recursos do próprio Fundo, de qualquer subconta, conforme deliberado pelo respectivo Conselho Gestor."
"Art. 16-C. A SEAMA poderá selecionar instituições para auxiliar nas atividades da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA, bem como em atividades afins a projetos e a programas estaduais apoiados com recursos do Fundo, sendo as atribuições e a forma de operação definidas no processo de seleção.
"Art. 2º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 4º (...)
(...)
"Art. 4º-A. Dos recursos previstos no art. 4º, inciso VI, desta Lei Complementar, no mínimo 60% (sessenta por cento) da cota parte integral da compensação financeira pela exploração de recursos minerais recebidos pelo Estado serão aplicados no programa de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, legalmente instituído no Estado do Espírito Santo.
"Art. 5º (...)
"Art. 5º-A. As atividades de uso público nos parques estaduais serão permitidas, desde que estejam em conformidade com o plano de manejo e se enquadrem nas seguintes categorias:
"Art. 7º (...)
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/07/2023.
ANEXO I, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.
VALORES DE BOLSAS RESIDENTE AMBIENTAL POR CATEGORIA
| CATEGORIA | BENEFICIÁRIO | VALOR (em VRTE)* |
| Bolsa Residente Ambiental Estudantil | - Residente matriculado em curso de Especialização | 437 |
| - Residente matriculado em curso de Mestrado | 479 | |
| - Residente matriculado em curso de Doutorado | 542 | |
| - Residente matriculado em curso de Pós-Doutorado | 604 | |
| Bolsa Residente Ambiental Profissional | - Residente egresso de curso de Nível Técnico | 215 |
| - Residente egresso de curso Superior Tecnológico | 370 | |
| - Residente egresso de curso Superior Tradicional | 436 | |
| - Residente egresso de curso de Especialização | 458 | |
| - Residente egresso de curso de Mestrado | 502 | |
| - Residente egresso de curso de Doutorado | 567 | |
| - Residente egresso de curso de Pós-Doutorado | 633 | |
| Bolsa Tutoria Ambiental | - Servidor efetivo, independente da formação, na qualidade de Tutor Ambiental. | 190 |
* VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual.
ANEXO II, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar.
VALORES DE HORA-AULA NO ÂMBITO DO PROGRAMA RESIDÊNCIA AMBIENTAL
| TITULAÇÃO | VALOR (em VRTE)* |
| - Profissional com ensino médio ou titulação inferior | 15 |
| - Profissional com curso de Nível Técnico | 25 |
| - Profissional com curso Superior tecnológico | 35 |
| - Profissional com curso Superior tradicional | 40 |
| - Profissional com curso de Especialização | 50 |
| - Profissional com curso de Mestrado | 70 |
| - Profissional curso de Doutorado | 75 |
| - Profissional com curso de Pós-Doutorado | 80 |
* VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual.