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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1052, de 25 de julho de 2023

Nº 1052/2023

Art. 1.
Fica criada a subconta denominada "Bem-estar Animal" no âmbito do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, com objetivo de dar o suporte financeiro às ações, aos programas e aos projetos voltados ao controle populacional, à saúde animal e ao bem-estar de animais domésticos, constituída dos seguintes recursos:
Ios recursos que forem destinados pelo Conselho Gestor do FUNDEMA, em Plano Anual do Fundo, para implementação do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, ainda que tais recursos tenham sido provenientes de multas ambientais ou de outras fontes;
IIrecursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados à referida subconta para atendimento de seu objetivo;
IIIprovenientes de auxílios, doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses diretamente à subconta "Bem-estar Animal" para fins de aplicação em conformidade com os objetivos da subconta;
IVprovenientes de doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos voltados às questões de controle populacional e bem-estar de animais domésticos;
Vrecursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDEMA por meio da subconta "Bem-estar Animal";
VIresultado das operações de crédito e dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos da subconta "Bem-estar Animal"; e
VIIprovenientes de quaisquer outras receitas que venham a ser destinados à subconta para fins de controle populacional e de bem-estar de animais domésticos.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o inciso I deste artigo serão transferidos à subconta "Bem-estar Animal" até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da publicação da Deliberação do Conselho Gestor do FUNDEMA, ou do respectivo extrato, no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Cria a subconta denominada "Bem-estar Animal" no âmbito do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A aplicação de recursos da subconta "Bem-estar Animal" será destinada ao apoio e ao fomento de ações, de programas e de projetos que contribuam para o controle populacional e o bem-estar de animais domésticos no Estado do Espírito Santo, observando-se os princípios, os objetivos e as prioridades estabelecidos no âmbito do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar Animais Domésticos, especialmente aqueles que:
Ivisem à elaboração e/ou à implementação de planos de controle populacional, de saúde animal e de bem-estar de animais domésticos;
IIproporcionem a gestão integrada do controle populacional e do bem-estar de animais domésticos gerados nas respectivas circunscrições político-administrativas;
IIIpromovam a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional e do bem-estar de animais domésticos, nas microrregiões e nos municípios;
IVfortaleçam, institucionalmente, inclusive com apoio voltado à infraestrutura e ao fornecimento de equipamentos necessários, os órgãos e/ou as instituições envolvidos na gestão e/ou na execução de ações, de programas e de projetos de que trata o caput deste artigo;
Vcapacitem os agentes públicos, de organização da sociedade civil, setor empreendedor e/ou particulares que atuam em ações voltadas ao controle populacional e ao bem-estar de animais domésticos no Estado ou que possam contribuir para a conscientização acerca do controle populacional e do bem-estar de animais domésticos;
VIpromovam a educação ambiental, de curto, médio e/ou longo prazo, com vistas à sensibilização e à conscientização, no âmbito do Estado, no que tange à temática "controle populacional e bem-estar de animais domésticos"; e
VIIoutros definidos nos respectivos planos de controle populacional, saúde animal e bem-estar de animais domésticos e/ou que estejam relacionados ao controle populacional, saúde animal e bem-estar de animais domésticos.
Art. 3.
Os recursos destinados à subconta "Bem-estar Animal" serão depositados em conta bancária com a rubrica "FUNDEMA/Bem-estar Animal" junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta distinta daquela utilizada para o recebimento dos recursos do FUNDEMA, previstos na Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, de modo que se permita a gestão autônoma dos recursos financeiros aportados na referida subconta.
§ 1ºA extinção da subconta criada por esta Lei Complementar acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a conta "FUNDEMA", de modo a compor o saldo financeiro a ser aplicado pelo Conselho Gestor do Fundo em conformidade com o Plano Anual do Fundo e normas pertinentes.
§ 2ºOs recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas bancárias específicas abertas para atender aos objetivos da subconta "Bem-estar Animal".
Art. 4.
Os recursos da subconta "Bem-estar Animal" poderão ser repassados para fundos municipais de meio ambiente ou para fundos municipais de bem-estar animal, na modalidade Fundo a Fundo.
Parágrafo únicoNo mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos apurados ao final de cada exercício na subconta "Bem-estar Animal" deverão ser aplicados na modalidade Fundo a Fundo, não impedindo a aplicação de percentual a maior, na referida modalidade, conforme definido em Plano de Aplicação Anual da Subconta "Bem-estar Animal".
Art. 5.
Fica vedada a utilização dos recursos da subconta "Bem-estar Animal" para o pagamento de despesas que não estejam de acordo com os objetivos da subconta.
Art. 6.
O repasse de recursos da subconta "Bem-estar Animal" ao município, na modalidade Fundo a Fundo, para fins de implementação de ações de controle e de bem-estar animal, fica condicionado ao prévio atendimento dos seguintes requisitos pelo município:
Irequerer à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a adesão ao Programa Estadual de Controle Populacional e BemEstar de Animais Domésticos por meio de formulário padrão assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
IIpossuir Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Bem-Estar Animal que possa ser constituído por recursos provenientes de fundo estadual, além de outras fontes;
IIIpossuir Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou de Bem-estar Animal, ativa; e
IVprover abertura de conta exclusiva e específica no BANESTES, para recebimento de recurso oriundo da subconta "Bem-estar Animal".
§ 1ºO repasse a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante transferência de recursos do "FUNDEMA/Bem-estar Animal" ao Fundo Municipal que atenda ao disposto no inciso II deste artigo.
§ 2ºA transferência a que se refere o § 1º deste artigo será efetuada pelo Estado somente após a comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos e atendimento às demais normas regulamentares do Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou às normas complementares estabelecidas pelo Conselho Gestor do FUNDEMA.
Art. 7.
As aplicações dos recursos da subconta "Bem-estar Animal" deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação Anual da subconta, proposto pela Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos e homologado pelo Conselho Gestor do FUNDEMA.
§ 1ºAs aplicações propostas para a subconta "Bem-estar Animal" estão dispensadas de observar as prioridades estabelecidas pelo órgão consultivo do Fundo, visto a especificidade dos objetivos da subconta.
§ 2ºOs recursos a serem considerados no Plano de Aplicação Anual da subconta "Bem-estar Animal" se limitarão ao valor disponível na conta "FUNDEMA/Bem-estar Animal", incluídos os valores referenciados no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
A participação dos membros indicados para compor a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos é considerada serviço público relevante, vedada qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
Compete à SEAMA coordenar a implementação de ações, de programas e de projetos em conformidade com o Plano de Aplicação Anual da subconta "Bem-estar Animal", com o apoio e sob acompanhamento da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos.
§ 1ºA formalização de instrumentos para fins de aplicação de recursos da subconta "Bem-estar Animal", em conformidade com o Plano de Aplicação Anual da subconta, previamente homologado pelo Conselho Gestor, fica dispensada de autorização do Conselho Gestor do FUNDEMA.
§ 2ºOs instrumentos de que trata o § 1º deste artigo serão aqueles previstos em lei, a exemplo de convênios, acordos, termos de compromisso ou adesão e contratos, observando-se as disposições legais aplicáveis.
§ 3ºOs recursos poderão ser aplicados, ainda, por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da administração pública.
Art. 11.
As ações, os programas e os projetos a serem implementados no âmbito do Plano de Aplicação Anual da subconta "Bem-estar Animal", com recursos da subconta, serão instruídos com parecer técnico da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos.
§ 1ºPareceres da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos referentes aos projetos executados com apoio financeiro da subconta "Bem-estar Animal" devem ser encaminhados à Secretaria Executiva do FUNDEMA para ciência do Conselho Gestor do FUNDEMA.
§ 2ºEm se tratando de ações, de programas e de projetos a serem implementados no âmbito do Plano de Aplicação Anual da subconta "Bem-estar Animal", fica dispensada a instrução das respectivas ações, programas e projetos com parecer técnico da Secretaria Executiva do FUNDEMA.
Art. 12.
Na utilização dos recursos da subconta "Bem-estar Animal" incentivados pelo Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos e, em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNDEMA.
Art. 13.
município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas por intermédio da subconta "Bem-estar Animal", no mês de março de cada ano fiscal, ao legislativo municipal e à Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos.
Art. 14.
Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas a fundo municipal, via "FUNDEMA/Bem-estar Animal", a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade do processo de eventuais procedimentos licitatórios, do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa necessária para a execução das ações de Bem-estar Animal.
Art. 15.
A aplicação dos recursos pelos municípios dependerá da prévia assinatura de termo de responsabilidade, em que o município se comprometa a utilizar os recursos de acordo com as finalidades previstas e a prestar contas da aplicação de eventuais repasses pecuniários.
Art. 16.
Fundo Municipal que receber os recursos deve ter escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 18.
Ficam autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19.
A Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso VII no art. 2º e do art. 5º-A, com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

(...)

VIIimplementação do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos.

(...)."

"Art. 5º-A. Os recursos do FUNDEMA poderão ser aplicados na modalidade Fundo a Fundo, entre Estado e municípios, mediante termo de adesão, para projetos específicos e autorizados pelo Conselho Gestor."

Art. 20.
Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/07/2023.

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