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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1049, de 7 de julho de 2023

Nº 1049/2023

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
(...)
Iservidores efetivos do magistério público estadual, recrutados dos quadros da SEDU, no mínimo 6 (seis), sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais e colocados à disposição do Conselho, por solicitação de seu Presidente, após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/07/2023.

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