A Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º (...)
(...)
§ 3ºSerá devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma de fogo de fabricação não determinada, obsoleta, manufaturas, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, desde que seja atestada a prestabilidade do armamento em laudo pericial.
§ 4ºO laudo pericial para as armas citadas no § 3º deverá atestar se elas efetuam disparo e se o disparo possui potencial ofensivo real de vitimização, sendo esses os requisitos mínimos para prestabilidade do armamento.
§ 5ºAplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos Bombeiros Militares." (NR)
"Art. 2º (...)
Iarma de fogo curta de calibre permitido: 100 (cem) pontos;
IIarma de fogo longa de calibre permitido 150 (cento e cinquenta) pontos;
IIIarma de fogo curta de calibre restrito: 200 (duzentos) pontos;
IVarma de fogo longa de calibre restrito: 300 (trezentos) pontos;
Vacessório: 50 (cinquenta) pontos;
VImunição de calibre permitido: 1 (um) ponto; e
VIImunição de calibre restrito: 3 (três) pontos.
(...)
§ 4ºConsidera-se arma de fogo curta, para os fins desta Lei Complementar, aquela que possue dimensões e peso reduzido, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador.
§ 5ºConsidera-se arma de fogo longa, para os fins desta Lei Complementar, aquela de dimensões e peso maiores que as armas de fogo curtas, podendo ser portátil ou não portátil." (NR)