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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1042, de 27 de abril de 2023

Nº 1042/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o "Programa de Incentivo à Atuação Policial", por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºSerá devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma de fogo de fabricação não determinada, obsoleta, manufaturas, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, desde que seja atestada a prestabilidade do armamento em laudo pericial.
§ 4ºO laudo pericial para as armas citadas no § 3º deverá atestar se elas efetuam disparo e se o disparo possui potencial ofensivo real de vitimização, sendo esses os requisitos mínimos para prestabilidade do armamento.
§ 5ºAplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos Bombeiros Militares." (NR)

"Art. 2º (...)

Iarma de fogo curta de calibre permitido: 100 (cem) pontos;
IIarma de fogo longa de calibre permitido 150 (cento e cinquenta) pontos;
IIIarma de fogo curta de calibre restrito: 200 (duzentos) pontos;
IVarma de fogo longa de calibre restrito: 300 (trezentos) pontos;
Vacessório: 50 (cinquenta) pontos;
VImunição de calibre permitido: 1 (um) ponto; e
VIImunição de calibre restrito: 3 (três) pontos.

(...)

§ 4ºConsidera-se arma de fogo curta, para os fins desta Lei Complementar, aquela que possue dimensões e peso reduzido, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador.
§ 5ºConsidera-se arma de fogo longa, para os fins desta Lei Complementar, aquela de dimensões e peso maiores que as armas de fogo curtas, podendo ser portátil ou não portátil." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/05/2023.

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