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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1041, de 24 de abril de 2023

Nº 1041/2023

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Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

§ 1ºExcetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual relativas ao serviço extraordinário e à função gratificada de chefia ou gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 2ºO serviço extraordinário a que se refere o § 1º deste artigo é exclusivo aos Agentes Socioeducativos Efetivos e dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das Unidades Socioeducativas ou conjuntos de Unidades Socioeducativas, escoltas de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa e apoio especializado, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 3ºA escala de serviço extra será organizada e fixada pela Diretoria de Ações Estratégicas - DAE, subsidiada pela Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa - GESP, em jornada mínima de 8 (oito) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 4ºO cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5ºA escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária." (NR)
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020 - 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/04/2023.

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