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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1040, de 31 de março de 2023

Nº 1040/2023

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Art. 1.
Os modelos de regulação tarifária da concessão e o da permissão dos Serviços de Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória serão estabelecidos no respectivo edital de licitação e respeitados ao longo de toda a vigência das outorgas, cujas diretrizes passam a ser fixadas na forma desta Lei Complementar.
§ 1ºA remuneração dos concessionários ou permissionários será fixada com base no custo do serviço.
§ 2ºO modelo do custo do serviço considerará a remuneração necessária para compensar os custos diretos e indiretos do serviço, abarcando inclusive os investimentos necessários à ampliação do serviço e a remuneração de capital do concessionário ou permissionário.

Estabelece o modelo regulatório para fixação da política tarifária nos Serviços de Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória, atualiza as diretrizes do Transcol Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, a fixação, o reajuste e a revisão da remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
Art. 3.
Os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 433, de 8 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º(...)
Itarifa pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do Serviço de Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória, instituída por ato específico do Poder Executivo, com fundamento nos estudos técnicos elaborados pelo órgão gestor e ulterior manifestação do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV;
IIremuneração dos serviços: valor resultante do processo licitatório da outorga do Poder Público;
IIIpolítica tarifária: conjunto de medidas e ações que se imponham para o melhor atendimento desta Lei Complementar, dentre as quais a adoção de eventuais variações no valor da tarifa pública; e
IVsubsídio tarifário: a existência de diferença a menor entre o valor monetário da remuneração dos serviços e o montante decorrente da arrecadação de tarifa pública.

(...)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

IIpara os fins de transparência, além da expressão orçamentária, a contribuição financeira será expressa de acordo com o modelo regulatório definido no instrumento convocatório da respectiva outorga, consideradas as informações do órgão gestor para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação Tarifária;
IIIa determinação do valor da contribuição financeira, de que trata o inciso II deste artigo, será feita e demonstrada sempre no resumo da planilha de cálculo tarifário, aprovada e publicada no mesmo ato administrativo que fixar os novos valores tarifários; e

(...)." (NR)

Art. 4.
O subsídio tarifário poderá ser instituído por intermédio de receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 5.
A estipulação de benefícios tarifários que importe na suspensão do pagamento de tarifas, na redução do seu valor ou na alteração das demais condições do seu pagamento dependerá de ato normativo do Poder Executivo, que especificará, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
§ 1ºA adoção das medidas previstas no caput deverá ser acompanhada de mecanismos de compensação do impacto causado no equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão, os quais poderão abranger, além daqueles previstos em lei, os seguintes:
Irepasse ou incremento de subsídios orçamentários, nos contratos de concessão e permissão regidos pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IIrevisão do valor da contraprestação pública, nos contratos regidos pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IIIrevisão do valor de aportes públicos, previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 2004; e
IVindenizações.
§ 2ºNa utilização dos instrumentos previstos no § 1º do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar, após a prévia oitiva das demais autoridades competentes envolvidas, os seguintes recursos, dentre outros previstos em lei:
Ireceita auferida com o pagamento das outorgas;
IIreceita auferida com as verbas de fiscalização previstas nos contratos;
IIIfundos setoriais, cuja aplicação será restrita aos contratos de Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7.
Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/04/2023.

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