A estipulação de benefícios tarifários que importe na suspensão do pagamento de tarifas, na redução do seu valor ou na alteração das demais condições do seu pagamento dependerá de ato normativo do Poder Executivo, que especificará, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.§ 1ºA adoção das medidas previstas no caput deverá ser acompanhada de mecanismos de compensação do impacto causado no equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão, os quais poderão abranger, além daqueles previstos em lei, os seguintes:
Irepasse ou incremento de subsídios orçamentários, nos contratos de concessão e permissão regidos pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IIrevisão do valor da contraprestação pública, nos contratos regidos pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IIIrevisão do valor de aportes públicos, previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 2004; e
IVindenizações.
§ 2ºNa utilização dos instrumentos previstos no § 1º do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar, após a prévia oitiva das demais autoridades competentes envolvidas, os seguintes recursos, dentre outros previstos em lei:
Ireceita auferida com o pagamento das outorgas;
IIreceita auferida com as verbas de fiscalização previstas nos contratos;
IIIfundos setoriais, cuja aplicação será restrita aos contratos de Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória.