Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM, órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 2.
A SESM tem como âmbito de ação a formulação e a implementação das políticas públicas das mulheres, competindo-lhe:
Idesenvolver, implementar e monitorar projetos e programas, de forma a garantir o acesso aos direitos civis, sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
IIformular, coordenar, articular e definir diretrizes de políticas para as mulheres;
IIIimplementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres;
IVapoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos, entidades e pessoas jurídicas destinados à implementação de políticas para as mulheres;
Velaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e de fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres na Administração Pública;
VIproteger, ampliar, garantir e efetivar os direitos das mulheres;
VIIsistematizar as ações de gerenciamento dos projetos estratégicos de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social; e
VIIIarticular políticas, planejar e implementar ações voltadas à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, e à eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres.
Cria a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.
Ficam transferidas da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, para a SESM as seguintes unidades organizacionais:
IConselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;
IISubsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
IIIGerência de Enfretamento à Violência contra as Mulheres;
IVGerência de Políticas Públicas para Mulheres; e
VCoordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência.
Art. 4.
A Gerência de Políticas Públicas para Mulheres - GPPM fica transformada em Gerência de Regionalização e Articulação de Ações Temáticas - GERAT, subordinada hierarquicamente à Secretária de Estado da SESM.
Art. 5.
A Coordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência - CGEVM fica transformada em Gerência Administrativa e Financeira - GEAF, subordinada hierarquicamente à Secretária de Estado da SESM.
Art. 6.
A estrutura organizacional básica da SESM é a seguinte:
Inível de direção superior:
a)Secretária Estadual de Mulheres; e
b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES.
IInível de assessoramento:
a)Gabinete da Secretária;
b)Assessoria Estratégica Institucional;
c)Assessoria de Comunicação; e
d)Escritório de Projetos e Captação de Recursos;
IIInível de gerência:
a)Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
IVnível de execução programática:
a)Gerência Administrativa e Financeira;
b)Gerência de Regionalização e Articulação de Ações Temáticas:
1. Subgerência de Regionalização;
c)Gerência de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres:
1. Subgerência de Prevenção; e
2. Subgerência de Gestão de Serviços;
d)Gerência de Promoção da Igualdade de Gênero:
1. Subgerência de Promoção da Participação Social e Política das Mulheres; e
2. Subgerência de Bem-estar e Saúde das Mulheres;
e)Gerência de Empreendedorismo, Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica das Mulheres:
1.Subgerência de Inclusão Digital e Qualificação para o Mundo do Trabalho; e
2. Subgerência de Inclusão Produtiva e Empreendedorismo;
Vnível de atuação instrumental:
a)Grupo de Administração;
b)Grupo Financeiro Setorial;
c)Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d)Grupo de Recursos Humanos.
Art. 7.
À Assessoria Estratégica Institucional - ASSEI compete assessorar a Secretaria em assuntos de planejamento e desenvolvimento, articulando as diferentes instâncias organizacionais; atuar no planejamento estratégico da Secretaria; propor e socializar alternativas organizacionais; monitorar planos, programas e projetos de ação; acompanhar e elaborar relatórios de indicadores de gestão e estatística referentes aos Programas da Secretaria das Mulheres, incluindo os diferentes projetos; atuar no processo de sistematização de dados, de informações e de procedimentos institucionais, disponibilizando-os na forma de conhecimento estratégico; atuar na articulação, transversalidade, intersetorialidade e regionalização das ações de diferentes organismos públicos, privados e da sociedade civil, visando tornar eficientes e articulados os diferentes projetos direcionados às mulheres; integrar, promover, acompanhar e avaliar os resultados e os indicadores de execução das políticas para mulheres, acompanhando as áreas temáticas baseadas no Plano Estadual de Políticas para as Mulheres do Espírito Santo - PEPMES, no Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU e nas áreas de atuação da ONU Mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 8.
À Assessoria de Comunicação - ASSC compete coordenar as ações e os projetos relacionados à comunicação estratégica da Secretaria, envolvendo as áreas de publicidade, jornalismo, marketing e relações públicas; elaborar e coordenar o Plano de Comunicação da Secretaria, propondo e implementando diferentes estratégias de comunicação com os diversos stakeholders; manter o contato com os veículos de comunicação, sociedade e repórteres, além de criar materiais para jornais, revistas, vídeos, redes sociais, etc.; orientar a equipe da Secretaria em processos de media training; discorrer e divulgar eventos e outras atividades realizadas pela Secretaria; redigir releases para imprensa; desenvolver e coordenar campanhas; gerir as mídias sociais e suas vertentes; encaminhar soluções para melhoria de relacionamento com o público interno e externo, proporcionando clima de integração; acompanhar, analisar e mensurar os resultados de campanhas realizadas; intermediar a relação com fornecedores como agências de marketing e gráficas; manter atualizadas as agendas de representações, mala direta e demais stakeholders; dentre outras atividades correlatas.
Art. 9.
Ao Escritório de Projetos e Captação de Recursos - EPROJ compete estruturar a Carteira de Projetos da Secretaria, acompanhando a execução de projetos e de planos de ação de forma integrada, garantindo o alcance das metas e a melhoria contínua de sua execução; participar no gerenciamento e na validação de portfólio para seleção, priorização e monitoramento de projetos da Secretaria; atuar no planejamento estratégico, ajustando os projetos às necessidades e às demandas da agenda da Secretaria; armazenar, disseminar e compartilhar o conhecimento em ferramenta específica; treinar e capacitar a equipe em conhecimentos de gerenciamento de projetos; proporcionar ferramentas e modelos para facilitar o acompanhamento dos projetos executados nas Gerências; estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a satisfação dos usuários ao longo do ciclo de vida dos projetos; elaborar pareceres sobre parcerias institucionais e definir diretrizes estratégicas para a atuação da Secretaria; realizar estudos para identificar e traçar estratégias de parcerias institucionais, visando captação de recursos para execução dos projetos; monitorar a execução de convênios e similares no âmbito da Secretaria; dentre outras atividades correlatas.
Art. 10.
À Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SUBPM compete formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem as mulheres, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado; estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado do Espírito Santo; desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de contribuir para a autonomia econômica das mulheres; articular de modo permanente com órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal nas interfaces necessárias à implementação das políticas para as mulheres; e apoiar e dar suporte aos órgãos de participação e controle social, com destaque para o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, a Câmara Técnica do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, o Fórum Estadual Permanente pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e o Conselho Gestor da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira"; dentre outras atividades correlatas.
Art. 11.
À Gerência Administrativa e Financeira - GEAF compete organizar, monitorar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional da Secretaria; supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos; elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira; propor e executar a política financeira no que tange às receitas e às despesas; manter cadastros dos bens móveis e imóveis, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e ao fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao serviço, executar o controle quantitativo e de custos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 12.
À GERAT compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; atuar para promover a implementação das políticas para mulheres de forma descentralizada, equitativa e integrada, respeitando as realidades regionais; contribuir para tornar o desenvolvimento mais equitativo, integrando os diferentes programas e projetos voltados para as mulheres; promover ações de integração entre diferentes instituições (públicas, privadas, sociedade civil), nos diversos níveis de atuação; atuar de forma a regionalizar, articular e integrar de forma regionalizada as recomendações da Câmara Técnica do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado do Espírito Santo; articular e promover com demais órgãos e entidades a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e nas políticas públicas; planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento da articulação e transversalidade da perspectiva de gênero; realizar a articulação transversal com as pastas e instituições públicas, movimentos organizados de mulheres, conselhos de direitos, dentre outros; melhorar a integração entre os órgãos setoriais na definição e tratamento da transversalidade; aumentar o grau de articulação entre instituições e demais atores envolvidos na gestão da transversalidade do Plano de Políticas para as Mulheres do Espírito Santo; identificar oportunidades setoriais de investimentos em atividades específicas relativas à transversalidade; mobilizar instituições e prefeituras signatárias do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 13.
À Subgerência de Regionalização - SUREG compete desenvolver eventos regionais, mobilizando e integrando diferentes instituições e segmentos sociais; acompanhar diretamente a implementação regionalizada das ações e dos projetos voltados para as mulheres; atuar diretamente nas regiões do ES, visando dar mais capilaridade, eficiência e capacidade de implementação às políticas e aos programas voltados para as mulheres; dentre outras atividades correlatas.
Art. 14.
À Gerência de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres - GEVM compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; coordenar a formulação de políticas de enfrentamento às violências contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência; coordenar as ações de monitoramento do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; articular ações intersetoriais, em especial com a Secretaria de Estado da Saúde, visando reduzir a morbimortalidade por acidentes e violências contra as mulheres; realizar estudos e proposições para o efetivo funcionamento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência; articular e fortalecer as redes de enfrentamento e proteção às mulheres em situação de violência no Estado do Espírito Santo; realizar estudos e proposições para processos educativos, atuando na esfera de prevenção das diferentes formas de violências de gênero; realizar a articulação com órgãos públicos estaduais e municipais, necessária ao atendimento de demandas oriundas dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência; realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas a contribuir para a redução do feminicídio e/ou dos assassinatos de meninas e mulheres.
Art. 15.
À Subgerência de Prevenção - SUPREV compete atuar de forma propositiva para a realização de campanhas educativas de prevenção às diferentes formas de violências contra as mulheres; elaborar capacitações e formação em temáticas de equidade de gênero, prevenção e enfrentamento às violências de gênero; ampliar, propor e coordenar processos educativos permanentes e continuados com os diferentes segmentos da sociedade, visando à equidade de gênero e à eliminação das violências contra as meninas e mulheres; coordenar ações visando à conscientização e à promoção da cultura inclusiva, não sexista, não racista, não homofóbica, não lesbofóbica e não transfóbica; dentre outras atividades correlatas.
Art. 16.
À Subgerência de Gestão de Serviços - SUGES compete planejar, coordenar e executar ações para a efetiva condução de todos os equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; prestar apoio técnico aos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência; gerir e avaliar as atividades e a qualidade dos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; realizar a gestão da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira"; elaborar e coordenar processos de capacitação contínua para profissionais da Rede de Serviços de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; realizar estudos e parcerias que visem à construção e à ampliação de equipamentos de alta complexidade, com vistas a oferecer atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica; coordenar e monitorar os serviços de abrigamento e atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; sistematizar e analisar quali-quantitativamente os indicadores sobre o perfil das mulheres atendidas nos equipamentos de atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da Secretaria; sistematizar informações transversais sobre violência contra mulheres no Estado do Espírito Santo; dentre outras atividades correlatas.
Art. 17.
À Gerência de Promoção da Igualdade de Gênero - GEPRIG compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para Mulheres, as ações de monitoramento do Plano Estadual de Política para Mulheres; desenvolver campanhas e ações para valorizar o trabalho do cuidar e desnaturalizar a divisão sexual do trabalho, bem como as expressões do racismo estrutural; atuar de forma transversal para aumentar a oferta de equipamentos sociais que contribuam para ampliar o tempo disponível das mulheres; elaborar diagnósticos e proposição de políticas públicas para mulheres; formular, implementar, monitorar e avaliar políticas de promoção de igualdade de gênero e raça, que considerem a transversalidade e a interseccionalidade nas relações de gênero; atuar, de forma transversal, para erradicar o analfabetismo de mulheres; planejar, coordenar e desenvolver iniciativas que fortaleçam a promoção da igualdade de gênero e raça; assessorar direta e imediatamente a Secretária quanto às competências específicas desta gerência; dentre outras atividades correlatas.
Art. 18.
À Subgerência de Promoção da Participação Social e Política das Mulheres - SUPPAM compete fomentar, por meio de projetos e de ações, a participação política das mulheres nas mais diversas instâncias de poder; atuar para promover iniciativas e projetos que priorizem a participação de mulheres em atividades de esporte e lazer; apoiar ações para a participação de mulheres no protagonismo de processos educativos e culturais; identificar processos históricos, sociais e culturais que tenham o protagonismo de mulheres; promover, de forma transversal, a participação das mulheres nas áreas científicas e tecnológicas; dentre outras atividades correlatas.
Art. 19.
À Subgerência de Bem-estar e Saúde das Mulheres - SUBEM compete colaborar para ações de Atenção à Saúde da Mulher; integrar nas ações pela saúde reprodutiva das mulheres na perspectiva de raça/etnia, geração e orientação sexual; atuar para a implementação da Política Estadual de Atenção Integral a Saúde da Mulher; promover ações pela saúde reprodutiva das mulheres na perspectiva de raça/etnia, geração e orientação sexual; atuar de forma transversal para reduzir a mortalidade materna e neonatal no Estado do Espírito Santo; promover projetos e ações de incentivo ao autocuidado das mulheres, desde uma perspectiva ampla; apoiar campanhas de prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (DST/AIDS) na perspectiva de gênero, raça/etnia e geração, orientação sexual; atuar, de forma transversal, para a promoção de ações de saúde preventiva e integral das mulheres; incentivar para a promoção de ações específicas de promoção da saúde mental das mulheres; incentivar parcerias e transversalidades para a promoção de campanhas e ações de saúde direcionadas para mulheres, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social, incluindo suas especificidades; integrar ações para ampliar o acesso às informações e aos métodos contraceptivos; atuar, de forma transversal, para a ampliação dos direitos sexuais e reprodutivos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 20.
À Gerência de Empreendedorismo, Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica para Mulheres - GEIPE compete representar a Secretaria, quando requisitado; coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, nos âmbitos federal, estadual, municipal e privado; assessorar direta e imediatamente a Secretária, quanto às competências específicas desta gerência; desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico; atuar para ampliar a participação e a permanência das mulheres no mundo do trabalho, com qualidade nas condições e igualdade de rendimentos; desenvolver ações para promover a organização produtiva e o acesso à renda para mulheres, especialmente das mulheres em situação de vulnerabilidade social; promover a valorização e o reconhecimento da contribuição das mulheres, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social para o desenvolvimento econômico do país; ampliar a formalização do trabalho das mulheres e a garantia de direitos; formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e para seu desenvolvimento econômico; dentre outras atividades correlatas.
Art. 21.
À Subgerência de Inclusão Digital e Qualificação para o Mundo do Trabalho - SUID compete desenvolver ações e projetos de alfabetização e inclusão digital; desenvolver proposta que incluam a formação profissional com perspectiva de autonomia; desenvolver projetos para efetiva inclusão digital de meninas e mulheres; atuar de forma transversal e interinstitucional para aumentar a oferta de qualificação profissional voltada para mulheres nas suas múltiplas diversidades e especificidades; promover e coordenar cursos de capacitação técnica/profissionalizante e de alfabetização digital, por meio de convênios, de ajustes e/ou de cooperação técnica; dentre outras atividades correlatas.
Art. 22.
À Subgerência de Inclusão Produtiva e Empreendedorismo - SUIPE compete atuar para ampliar o acesso das mulheres ao mundo do trabalho, com ações e projetos que incluam em seu escopo as múltiplas diversidades e especificidades; desenvolver e coordenar ações e programas que visem à promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres por meio da assistência técnica, do acesso ao crédito e do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio; desenvolver projetos que visem à inclusão socioprodutiva de mulheres de acordo com suas realidades sociais, culturais e especiais, em especial, agricultoras, pescadoras, quilombolas, indígenas, mulheres de populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social; desenvolver ações e projetos que visem aumentar a formalização do trabalho das mulheres, visando à garantia de direitos e ao trabalho decente e digno; dentre outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário e dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas na Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 24.
Ficam criados, na estrutura organizacional da SESM, 28 (vinte e oito) cargos de provimento em comissão, conforme quadro constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 25.
Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual da SESM, contendo os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é o constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 26.
Ficam transferidos para a SESM os cargos comissionados e funções gratificadas atualmente localizadas na Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, com seus respectivos ocupantes.
Art. 27.
Poderá ser editado ato relacionando aos servidores ocupantes de cargos em provimento em comissão e de função gratificada que atuarão na SESM.
Art. 28.
Ficam transferidos para a SESM os acervos de bens móveis, os acervos de materiais de consumo, equipamentos, máquinas e instalações e os direitos e as obrigações referentes às unidades organizacionais mencionadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, com eventuais ajustes na transferência de acervo, direitos e obrigações entre a SEPM e a SESM nos termos da legislação.
Art. 29.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESM é a constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 30.
A Lei Complementar nº 594, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
I01 (uma) representante da Secretaria Estadual das Mulheres - SESM;
(...)
VII01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
(...)
XII01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
(...)." (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
§ 2ºA coordenação do processo de composição, bem como da posse das conselheiras ficará a cargo da SESM.
(...)." (NR)
"Art. 10 (...)
(...) Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão assegurados pela SESM." (NR)
"
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da SESM, podendo ser abertos os créditos adicionais necessários nas Secretarias de Estado com assento neste conselho." (NR)
"
Art. 13.
funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da SESM." (NR)
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºO Poder Executivo deverá em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder aos ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
§ 2ºFica a Secretária da SESM autorizada a proceder a todos os trâmites necessários para transferência de direitos e obrigações, em até 60 (sessenta) dias após o início da vigência desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/03/2023.
ANEXO I - A que se refere o art. 24 desta Lei Complementar.
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
Nomenclatura
Ref.
Quant.
Valor Unitário (R$)
Valor Total (R$)
Secretário de Estado
SECRETÁRIO
1
23.470,72
23.470,72
Gerente
QCE-03
3
6.300,19
18.900,57
Assessor Especial Nível I
QCE-04
1
4.725,13
4.725,13
Assessor Especial Nível II
QCE-05
3
3.150,11
9.450,33
Assessor Especial Nível IV
QCE-03
1
6.300,19
6.300,19
Chefe Grupo de Administração
QCE-05
1
3.150,11
3.150,11
Chefe Grupo de Recursos Humanos
QCE-05
1
3.150,11
3.150,11
Chefe Grupo de Planejamento e Orçamento
QCE-05
1
3.150,11
3.150,11
Chefe Grupo Financeiro Setorial
QCE-05
1
3.150,11
3.150,11
Subgerente
QCE-05
7
3.150,11
22.050,77
Supervisor de Atividades
QC-02
2
1.617,54
3.235,08
Supervisor I
QC-01
6
2.103,72
12.622,32
TOTAL
28
-
113.355,55
ANEXO II - A que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
Quadro de cargos comissionados da SESM
CARGO COMISSIONADO
REF.
VALOR UNITÁRIO
QUANTIDADE
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04
QCE-04
4725,13
1
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05
QCE-05
3150,11
7
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03
QCE-03
6300,19
3
CHEFE DE GABINETE QCE-05
QCE-05
3150,11
1
CHEFE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO QCE-05
QCE-05
3150,11
1
CHEFE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO QCE-05
QCE-05
3150,11
1
CHEFE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL QCE-05
QCE-05
3150,11
1
CHEFE GRUPO RECURSOS HUMANOS QCE-05
QCE-05
3150,11
1
COORDENADOR QCE-05
QCE-05
3150,11
1
GERENTE QCE-03
QCE-03
6300,19
4
SECRETÁRIO DE ESTADO
SECRETÁRIO
23470,72
1
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CONSELHO QC-02
QC-02
1617,54
1
SUBGERENTE QCE-05
QCE-05
3150,11
7
SUBSECRETÁRIO ESTADO QCE-01
QCE-01
10237,80
1
SUPERVISOR DE ATIVIDADES QC-02
QC-02
1617,54
2
SUPERVISOR I QC-01
QC-01
2103,72
8
TOTAL
41
Quadro de funções gratificadas da SESM
FUNÇÃO GRATIFICADA
REF.
VALOR UNITÁRIO
QUANTIDADE
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-4
FG-4
75,12
1
GERENTE FG-GE
FG-GE
4095,12
1
GESTOR DE PROJETOS GP-FG
GP-FG
4095,12
1
TOTAL
3
ANEXO III - A que se refere o art. 29 desta Lei Complementar
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