Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1037, de 30 de março de 2023
Nº 1037/2023
Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - administrar, orientar, coordenar e fiscalizar os fundos de natureza ambiental, subsidiando a estrutura necessária para o seu bom funcionamento e outros fundos de semelhante natureza que vierem a ser criados;
XXIII - estabelecer diretrizes para a elaboração e a publicação anual do Relatório Estadual de Qualidade do Ar;
XXVII - exercer outras atividades compatíveis com sua esfera de competência ou que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
XVIII - providenciar o arquivamento das gravações das reuniões plenárias; e
XVIII - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da SEAMA;
XXIII - dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
XVIII - coordenar e acompanhar as ações de suas unidades administrativas subordinadas;
XXIII - apoiar a construção e a implementação do Programa de Mudança Climática, estimulando a participação de empresas, profissionalizando a cadeia produtiva e atraindo investimentos;
XVIII - dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
XVIII - dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
XVIII - apoiar o Secretário na participação em foros de sustentabilidade e reuniões multilaterais em que haja oportunidade de geração de negócios socioambientais ou atração de investimento de impacto;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/03/2023.
ANEXO I, a que se refere o art. 33 desta Lei Complementar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Subsecretário de Estado | QCE-01 | 3 | 10.237,80 | 30.713,40 |
| Gerente | QCE-03 | 9 | 6.300,19 | 56.701,71 |
| Assessor Especial Nível I | QCE-04 | 11 | 4.725,13 | 70.876,95 |
| Assessor Especial Nível II | QCE-05 | 8 | 3.150,11 | 28.350,99 |
| Assessor Especial Nível III | QCE-01 | 1 | 10.237,80 | 10.237,80 |
| Assessor Especial Nível IV | QCE-03 | 4 | 6.300,19 | 44.101,33 |
| Secretário Executivo | QCE-04 | 1 | 4.725,13 | 4.725,13 |
| Supervisor I | QC-01 | 4 | 2.103,72 | 12.622,32 |
| TOTAL GERAL | 41 | - | 213.170,99 | |
ANEXO II, a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar.
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Assessor Técnico | QC-02 | 4 | 1.617,54 | 6.470,16 |
| Assistente Técnico | QC-05 | 1 | 733,99 | 733,99 |
| Função Gratificada Técnica I | FGT I | 1 | 500,79 | 500,79 |
| Coordenador de Projetos COD-FG-III | COD-FG-III | 1 | 1.794,30 | 1.794,30 |
| Coordenador de Projetos CP-FG | CP-FG | 1 | 3.071,48 | 3.071,48 |
| TOTAL GERAL | 8 | - | 12.570,72 | |
Cargo Comissionado e Funções Gratificadas transformados
| Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
| Assistente de Serviços | FGFF-3 | 2 | 1.104,20 | 2.208,40 |
| Função Gratificada de Assessoria II | FGA-II | 1 | 1.382,35 | 1.382,35 |
| Função Gratificada de Assessoria I | FGA-I | 1 | 1.958,33 | 1.958,33 |
| Coordenador Geral | FG-COORD | 1 | 3.004,68 | 3.004,68 |
| Chefe de Núcleo | QCE-05 | 1 | 3.150,11 | 3.150,11 |
| Função Gratificada Técnica | FGT | 1 | 787,52 | 787,52 |
| Função Gratificada FG-4 | FG-4 | 1 | 75,12 | 75,12 |
| TOTAL GERAL | 8 | - | 12.566,51 | |
* Economia gerada: R$ 4,21 (quatro reais e vinte e um centavos)
ANEXO III, a que se refere o art. 35 desta Lei Complementar.
Cargos de provimento em comissão da SEAMA
| Nomenclatura | Referência | Valor Unitário (R$) | Quantidade |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I | QCE 04 | 4.725,13 | 17 |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II | QCE 05 | 3.150,11 | 14 |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL III | QCE 01 | 10.237,80 | 1 |
| ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV | QCE 03 | 6.300,19 | 5 |
| CHEFE DE GABINETE | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| CHEFE DE NÚCLEO | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| CHEFE DO GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| CHEFE DO GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| CHEFE DO GRUPO FINANCEIRO SETORIAL | QCE 05 | 3.150,11 | 1 |
| GERENTE | QCE 03 | 6.300,19 | 9 |
| SECRETÁRIO EXECUTIVO | QCE 04 | 4.725,13 | 2 |
| SECRETÁRIO DE ESTADO | SECRETÁRIO | 23.470,72 | 1 |
| SUBSECRETÁRIO DE ESTADO | QCE 01 | 10.237,80 | 4 |
| SUPERVISOR I | QC-01 | 2.103,72 | 4 |
| Total | - | 63 | |
Funções Gratificadas da SEAMA
| Nomenclatura | Referência | Valor Unitário (R$) | Quantidade |
| COORDENADOR GERAL | FG-COORD | 3.004,68 | 1 |
| FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA FGA-I | FGA-I | 1.958,33 | 1 |
| FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA FGA-II | FGA-II | 1.382,35 | 1 |
| ASSISTENTE DE SERVIÇOS FGFF-3 | FGFF-3 | 1.104,20 | 5 |
| FUNÇÃO GRATIFICADA TÉCNICA | FGT | 787,52 | 1 |
| FUNÇÃO GRATIFICADA FG-4 | FG-4 | 75,12 | 1 |
| Total | - | 10 | |
ANEXO IV, a que se refere o art. 36 desta Lei Complementar.
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