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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1026, de 23 de dezembro de 2022

Nº 1026/2022

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Art. 1.
O art. 52 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera a Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 52.
A Taxa de Administração para cobertura de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, inclusive para conservação de seu patrimônio será de 1,3% (um vírgula três por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao ES-PREVIDÊNCIA, apurado com base no exercício financeiro anterior.
§ 1ºSão consideradas como despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência aquelas previstas nos incisos II a VII do art. 51 e no § 2º deste artigo.
§ 2ºO percentual da Taxa de Administração fixado no caput poderá ser acrescido em 20% (vinte por cento) para o custeio de despesas administrativas relacionadas à:
Iobtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-GestãoRPPS, ou outro que vier a substituí-lo, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a)preparação para a auditoria de certificação;
b)elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e)processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
IIobtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, pelos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e pelo Comitê de Investimentos, contemplando, entre outros, gastos relacionados à:
a)preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 3ºO superávit financeiro da Taxa de Administração apurado ao final de cada exercício e os rendimentos mensais por ele auferidos constituirão, obrigatoriamente, a Reserva Administrativa do IPAJM.
§ 4ºOs valores arrecadados mensalmente com a Taxa de Administração e a Reserva Administrativa poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do IPAJM nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do ES-PREVIDÊNCIA, bem como para reforma ou melhorias de bens vinculados ao Regime Próprio de Previdência e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação de análise de viabilidade econômicofinanceira.
§ 5ºFica vedada a utilização do rol de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no art. 52, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.

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