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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1024, de 23 de dezembro de 2022

Nº 1024/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências, passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 3º O FEADM fica vinculado à Secretaria de Estado do Governo - SEG e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica." (NR)

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.

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