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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1021, de 25 de novembro de 2022

Nº 1021/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VIDias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias; a ausência prevista no art. 30, inciso IV; e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III e X da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

(...)

§ 1º(...)
§ 2ºAlém das exceções previstas no inciso VI, ficam também excetuados de descontos no bônus os afastamentos médicos para tratamento de neoplasias malignas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/11/2022.

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