Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1018, de 15 de julho de 2022
Nº 1018/2022
Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e o art. 10 da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 137 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"
Art. 137.
(...)
(...)
§ 5ºNo caso de internação hospitalar da criança ou da servidora pública, em decorrência do parto, por mais de 14 (catorze) dias, a licença será prorrogada por idêntico prazo." (NR)
Art. 2.
O art. 10 da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 10.
(...)
Ipor gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
IIpaternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento;
(...)." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos inclusive àqueles cujas licenças estejam em curso, acrescentando-se, portanto, o tempo faltante ao final da licença já concedida.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/07/2022.