Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1015, de 17 de maio de 2022

Nº 1015/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação dos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta Lei tem por finalidade garantir expressamente a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para alunos público-alvo da educação especial matriculados em escolas com oferta de educação em tempo integral.
Art. 2.
A Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

VIcomplementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem." (NR)

(...)

"Art.5º (...)

(...)

§ 3ºSerá oferecido Atendimento Educacional Especializado, de acordo com a legislação vigente, ao público da educação especial, matriculado nas escolas estaduais com oferta de Educação em Tempo Integral, por meio do atendimento educacional especializado na sala de recursos da própria escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, localizados em instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/05/2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.