Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1015, de 17 de maio de 2022
Nº 1015/2022
Altera a redação dos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Esta Lei tem por finalidade garantir expressamente a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para alunos público-alvo da educação especial matriculados em escolas com oferta de educação em tempo integral.
Art. 2.
A Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
VIcomplementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem." (NR)
(...)
"Art.5º (...)
(...)
§ 3ºSerá oferecido Atendimento Educacional Especializado, de acordo com a legislação vigente, ao público da educação especial, matriculado nas escolas estaduais com oferta de Educação em Tempo Integral, por meio do atendimento educacional especializado na sala de recursos da própria escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, localizados em instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/05/2022.