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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1012, de 3 de maio de 2022

Nº 1012/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, que define o caráter do Conselho Estadual de Educação - CEE, e suas competências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 18 (dezoito) conselheiros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado, a serem escolhidos entre brasileiros residentes no Estado, de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência, à cultura e com experiência em matéria de educação, observada a participação de representante do ensino público e privado:

(...)

VIII9 (nove) representantes de livre escolha do Governador do Estado, escolhidos entre representantes da comunidade acadêmico-científica;

(...)

X01 (um) Representante do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Espírito Santo - SindEducação/ES, indicado pela sua diretoria."

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2022.

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