Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1012, de 3 de maio de 2022
Nº 1012/2022
Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, que define o caráter do Conselho Estadual de Educação - CEE, e suas competências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 18 (dezoito) conselheiros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado, a serem escolhidos entre brasileiros residentes no Estado, de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência, à cultura e com experiência em matéria de educação, observada a participação de representante do ensino público e privado:
(...)
(...)
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2022.