Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 10, de 30 de janeiro de 1991
Nº 10/1991
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CAPÍTULO I CAPÍTULO II – Do Magistério como Profissão CAPÍTULO III – Dos Princípios Básicos da Carreira CAPÍTULO IV – Da Carreira do Magistério CAPÍTULO V – Da Estrutura do Quadro do Magistério TÍTULO II – Disposições Específicas TÍTULO III – Disposições Gerais TÍTULO IV – Disposições Finais e Transitórias<![if !vml]><![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Do Magistério como Profissão
I – a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério.
II – a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III – remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho independentemente do campo de atuação;
IV – promoção funcional através da valorização do desempenho profissional no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Básicos da Carreira
I – o progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II – o exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III – o exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV – a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
Da Carreira do Magistério
SEÇÃO I
Da Caracterização da Carreira
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
I – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II – classe – a divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;
III – nível – o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.
SEÇÃO III
Das Classes
I – profissionais em função de docência;
II – profissionais em função da natureza técnico-pedagógica.
SEÇÃO IV
Dos Níveis
I – habilitação específica de 2º grau;
II – habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
III – habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;
IV – habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
V – habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena acrescida de curso de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em observância ao prescrito na Resolução nº 12 de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;
VI – habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII – habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
SEÇÃO V
Do Campo de Atuação
I – âmbito escolar:
II – administração do ensino no âmbito regional;
III – administração do ensino no âmbito central.
CAPÍTULO V
Da Estrutura do Quadro do Magistério
I – cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II – cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na vacância, e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei.
TÍTULO II
Disposições Específicas
CAPÍTULO I
Dos Atos de Provimento
I – nomeação;
II – transposição.
SEÇÃO I
Da Nomeação
SUBSEÇÃO I – Da Posse
SUBSEÇÃO II – Do Exercício
SEÇÃO II
Da Transposição
I – habilitação específica para o correspondente campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II – existência de cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do profissional;
III – ser estável no cargo efetivo;
IV – processo seletivo de provas e títulos;
V – estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
CAPÍTULO II
Da Promoção
I – afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino e de direção superior do Governo do Estado do Espírito Santo e dos Municípios integrados ao programa educacional, conforme disposto na Constituição Estadual;
II – estar em disponibilidade remunerada;
III – suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves específicas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
V – outras licenças previstas no regime jurídico único dos servidores públicos do Estado e neste Estatuto não especificadas no item anterior. - Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino.
CAPÍTULO III
Do Concurso
I – regional – quando se destinar ao preenchimento de vagas em escolas de uma ou mais regiões de ensino ou em órgãos regionais e centrais da administração do ensino;
II – geral – quando se destinar ao preenchimento de vagas em todo o Estado.
I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
CAPÍTULO IV
Da Vacância e das Vagas
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – transposição;
V – investidura em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
I – do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II – da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
I – por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo, os cargos de profissional em função de natureza pedagógica para atuação ao nível escolar;
II – por unidade administrativa ao nível central, municipal ou regional, os cargos de professor em função de natureza técnico-pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.
CAPÍTULO V
Da Localização e da Movimentação de Pessoal
SEÇÃO I
Da Localização
I – em escola, o profissional em função de docência;
II – em escola, órgão regional ou órgão central da Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
SEÇÃO II
Da Movimentação
I – a pedido;
II – ex-offício, para local mais próximo que apresente vaga desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
I – quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;
II – quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos (doze) meses que procederem a movimentação;
III – quando solicitado por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;
IV – quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de confiança.
I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração estadual até quatro anos; exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandado classista;
II - vago, nos casos de mudança de localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
II – a viúva ou o viúvo para localidade em que reside a família;
III – o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério Estadual na localidade de onde requer a mudança de localização;
IV – o mais antigo no Magistério;
V – o de idade maior.
CAPÍTULO VI
Do Exercício em Caráter Temporário
SEÇÃO I
Da sua Caracterização
I – afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II – licenças por período superior a 30 dias;
III – Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 100 desta Lei;
IV – Afastamentos com ou sem ônus para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite previsto no inciso I, art. 46 desta Lei;
V – afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;
VI – Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;
VII – mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido;
VIII – vacância por transposição quando acarretar prejuízos para as atividades docentes;
IX - vagas não preenchidas por concurso.
SEÇÃO II
Da Designação Temporária
I – apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha exercer cargo público;
II – férias remuneradas a razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III – décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias.
IV – licenças:
V – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
SEÇÃO III
Da Carga Horária Especial
CAPÍTULO VII
Das Unidades Escolares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I – direção escolar;
II – adjunto de direção;
III – coordenação escolar.
SEÇÃO II
Da Gestão Demográfica
I – participação dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos Conselhos, de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento;
II – garantia de acesso às informações;
III – transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, com personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Dos Direitos Especiais
I – receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
II – perceber incentivos financeiros por serviços prestados por:
III – usufruir de direitos especiais tais como:
IV – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
V – participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da escola;
VI – sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII – isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, considerada a carga horária;
VIII – usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 78 desta Lei, à promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria responsável pela administração do ensino.
SEÇÃO II
Da Associação de Classe
SEÇÃO III
Das Férias
SEÇÃO IV
Das Concessões Específicas
SEÇÃO V
Da Disponibilidade
I – não poderá concorrer à promoção;
II – poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 78 e 79 desta Lei.
I – voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
II – compulsoriamente aos setenta anos de idade;
III – por invalidez permanente.
SEÇÃO VI
Das Licenças
SEÇÃO VII
Da Autorização Especial
I – integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II – participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;
III – ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Estadual;
IV – freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração estadual;
V – freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual.
SEÇÃO VIII
Das Distinções e Louvores
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I – ao décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – gozo de férias anuais remuneradas com, um terço a mais do que o salário normal.
SEÇÃO II
Do Vencimento Base
I – vencimento base – a retribuição pecunária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a carga horária;
II – remuneração – o somatório do valor de vencimento base e das vantagens auferidas.
CAPÍTULO III
Dos Deveres
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I – conhecer e cumprir a Lei;
II – preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III – manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV – diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
SEÇÃO II
Do Aperfeiçoamento Profissional
I – Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II – Curso de Aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III – Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II – regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.
III – concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino, exigir despesas adicionais.
SEÇÃO III
Dos Preceitos Éticos Especiais
I – a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;
II – o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III – a pontualidade e a assiduidade;
IV – o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria;
V – a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI – a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;
VII – a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
VIII – a guarda do sigilo profissional;
IX – a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X – a apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do sistema de ensino;
XI – a freqüência quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para treinamento e atualização;
XII – o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Da Acumulação
I – cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;
II – funções do Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação temporária para regência de turma.
SEÇÃO II
Das Proibições
II – cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;
III – interrupção do interstício para fins de promoção.
SEÇÃO III
Do Elogio
SEÇÃO IV
Da Carga Horária
SEÇÃO V
Das Faltas ao Trabalho
I – dia letivo;
II – hora-aula ou hora-atividade.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/02/1991