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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995

EC 6

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 170.
..................

..................................

IXtratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176.
....................
§ 1ºA pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2.
Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"

Art. 246.
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3.
Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995

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