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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001

EC 34

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Art. 1. Art. 37. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
A alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37.
.................................................................

..................................................................................

XVI........................................................................

..................................................................................

c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

.................................................................................."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Aécio Neves
Presidente
Senador Ramez Tebet
Presidente
Deputado Barbosa Neto
2º Vice-Presidente
Senador Edison Lobão
1º Vice-Presidente
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador Antonio Calor Valadares
2º Vice-Presidente
Deputado Paulo Rocha
3º Secretário
Senador Carlos Wilson
1º Secretário

Senador Antero Paes de Barros

2º Secretário

Senador Ronaldo Cunha Lima

3º Secretário

Senador Mozarildo Cavalcanti

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.12.2001

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