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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000

EC 28

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)

"a) (Revogada)."

"b) (Revogada)."

Art. 2.
Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de maio de 2000.

Mesa da Câmara dos Deputados:Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente
Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2o Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3o Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4o Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000 e retificado em 29.5.2000

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