Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 871, de 5 de junho de 1995
Nº 871/1995
Cria o Parque Recreativo do Setor "O" e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O", na Região Administrativa IX - Ceilândia, em área situada em frente ao Conjunto H, da QNO 01.
Art. 2.
O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O" tem como objetivos principais:
Iproporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas, que permitam a conscientização da comunidade sobre a conservação do Meio Ambiente;
IIcriação de condições para que a população usufrua do local como espaço de lazer e recreação em ambiente natural;
IIIpreservar o ecossistema da área.
Art. 3.
O Poder Executivo tomará, em 60 (sessenta) dias, as medidas legais que lhe são cabíveis para a implementação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1995
106° da República e 35° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.