Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 865, de 23 de maio de 1995
Nº 865/1995
Art. 1.
A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.
Regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A exploração da atividade de trailers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.
§ 3ºEm caso de invalidez ou morte, o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
§ 4ºAs pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe.
Art. 5.
A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.
Parágrafo únicoCompete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que trata esta Lei.
Art. 6.
O Poder Público propiciará aos autorizados citados nesta Lei o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7.
O autorizado de uso de área pública por trailers, quiosques e semelhantes obrigar-se-á a:
Imanter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;
IIutilizar apenas a área dimensionada na autorização;
IIInão comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;
IVportar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.
Art. 8.
A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:
Iprodutos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
IIdoces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;
IIIchurrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches;
IVcafé, leite e chocolate;
Vsorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares;
VIprodutos artesanais, de jardinagem e souvenir;
VIIcerveja.
Parágrafo únicoFica vedada a venda de cerveja prevista no inciso VII deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.
Art. 9.
Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
Ijóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
IIinflamáveis, explosivos ou corrosivos;
IIIarmas e munições;
IVpássaros, animais silvestres e domésticos;
Vequipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;
VIprodutos usados;
VIImóveis industrializados;
VIIImateriais de construção;
IXprodutos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior;
Xmedicamentos e outros produtos farmacêuticos;
XIquaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Art. 10.
As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoFica assegurada a manutenção do padrão atual dos trailers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 11.
Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para proceder à regularização dos estabelecimentos.
Parágrafo únicoOs direitos à regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data.
Art. 12.
Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994.
Art. 13.
descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária, por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento;
IVcancelamento definitivo da autorização.
Parágrafo únicoO autorizado terá direito à ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.
Art. 14.
Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1995
107° da República e 36° e Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.