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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7879, de 6 de maio de 2026

Nº 7879/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:

"Art. 1º …

§ 1º…
§ 2ºO acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DODF nº 84, de 11/05/2026, p. 21, incorreção na numeração dos dispositivos.

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