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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7834, de 24 de dezembro de 2025

Nº 7834/2025

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5 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2.
O art. 60 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 60.
.
§ 4ºO projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
Iser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIindicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
IIIdemonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IVinformar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5ºO Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

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