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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7779, de 3 de dezembro de 2025

Nº 7779/2025

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Art. 1.
A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:

"…

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 29-A.
O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B.
O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C.
O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo únicoConsidera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D.
O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E.
O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1ºNos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve observar o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3ºÉ devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
Inos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
IIquando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
Art. 29-F.
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 30.
(VETADO)
Parágrafo únicoMercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

...”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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