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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7748, de 7 de outubro de 2025

Nº 7748/2025

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Art. 1.
A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º ...

...

XIIIestar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual - MEI, com atividade principal de transporte individual público de passageiros.”
IIo art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 25.
s veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
Iidade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
IIsistema de ar-condicionado;
IIIdisponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV4 portas;
Vtaxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIlicenciamento no Distrito Federal;
VIIcaixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIIIdispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IXdisponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X...
§ 1º...
Iidentificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;

...

Vporte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VItabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º...
§ 3ºFica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”
IIIo art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 25-A.
Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
Iveículo convencional:
a)movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b)porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de gás natural veicular - GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c)cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IIveículo executivo:
a)movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b)cor obrigatoriamente preta;
c)bancos em couro ou material sintético;
d)espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
e)capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1ºFica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.

...

§ 4ºA obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5ºFica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
IVo art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 27.
A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:
Ipara os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;
IIa cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
Vo art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 30.
É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo únicoA unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
Io veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
IIesteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
IIIa situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IVa substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
VIé acrescido o seguinte art. 31-A:

“

Art. 31-A.
Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoSem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VIIé acrescido o seguinte art. 42-A:

“Seção IV

Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas

Art. 42-A.
O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1ºA utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2ºO valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3ºAs operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIIIo art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 44.
.

...

VIIapresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”
Art. 2.
Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:
Io inciso VI do art. 8º;
IIos §§ 1º e 2º do art. 16;
IIIo inciso XI do caput do art. 25;
IVas alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
Vos incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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