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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7690, de 9 de junho de 2025

Nº 7690/2025

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(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz e Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que "institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências", com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:

“Capítulo VII-A

DO S.O.S MULHER

Art. 19-A.
O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoO pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 19-B.
São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput as mulheres:
Icom medida protetiva em seu favor, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou que comprovem ao menos 1 das condições abaixo:
a)ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b)tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c)relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
IIque demonstrem a necessidade de receber o referido auxílio.
Parágrafo únicoA comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 19-C.
Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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