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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7673, de 21 de maio de 2025

Nº 7673/2025

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Art. 1.
Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 272.058.378,00, com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 266.223.378,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII e VIII e;
IIcrédito especial, no valor de R$ 5.835.000,00 para atender às programações orçamentárias no anexo IX;

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 272.058.378,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
Ipara atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIpara atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
IIIpara atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII e IX, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4.
O art. 5º da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

Icom a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIpara incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a)convênios;
b)eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c)aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d)aportes com destinação vinculada por lei;
e)auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f)emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;
g)demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
IIIpara incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a)doações;
b)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
c)operações de crédito, internas e externas;
IVcom o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
a)para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d)constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
e)destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f)para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
g)do programa de trabalho denominado ‘Reserva de Contingência - Distrito Federal'.
Vpara o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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