Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no§ 1ºA pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento:
Ientidades de assistência social;
IIentidades prestadoras de serviços de saúde;
IIIentidades de educação;
IVentidades de desporto e cultura;
Ventidades de defesa e proteção animal;
VIentidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VIIentidades de segurança alimentar e nutricional;
VIIIentidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IXentidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Xentidade de promoção do voluntariado;
XIentidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XIIentidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIIIorganizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIVorganizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2ºPara utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
Irealizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
IIpossuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
IIIencontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IVpossuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
Vcomprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VIencontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
§ 3ºFica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4ºAs informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5ºO descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações:
Idescadastramento; e
IIdevolução dos créditos recebidos.
§ 6ºAplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei.
§ 7ºOs órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento.
§ 8ºApós o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.