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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7557, de 27 de setembro de 2024

Nº 7557/2024

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Art. 1.
A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 25.
.
Iidade máxima de:
a)10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b)10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
IIo art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25-A.
...
Iidade máxima de:
a)10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b)10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
IIIo art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
.
Ia cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
IIa cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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