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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7466, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7466/2024

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3.
São objetivos do SiDIPI:
Iatender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil;
IIcoletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
IIIsubsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IVdisponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira infância;
Vinformar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4.
Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5.
Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1ºO SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência social.
§ 2ºOs dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3ºO SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6.
A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.
§ 1ºAto do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2ºO Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI

Art. 7.
Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo únicoIntegram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8.
O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1ºPara elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2ºPode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
Ia receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
IIa despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
IIIa despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IVa despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
Va demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VIa demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;
VIIas unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz publicação em seu sítio oficial.
Art. 10.
relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo únicoPodem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11.
Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel execução e cumprimento.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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