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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7458, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7458/2024

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4 artigos

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.

§ 1ºNo preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2ºPelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos.
§ 3ºÉ vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2.
Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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