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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7457, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7457/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:

Ia suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei;
IIa continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo únicoO direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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