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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7433, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7433/2024

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Art. 1.
Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o código de barras bidimensional de resposta rápida – QRCode em cada placa de obra pública no Distrito Federal, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página de internet com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo únicoO surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o QRCode não prejudica o cumprimento do disposto nesta Lei.

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
No acesso à base de dados oficiais na internet, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
Iobjeto da obra;
IIjustificativa;
IIIpopulação atendida;
IVvalor previsto e valor já gasto;
Vdata da ordem de serviço;
VIempresa ou empresas executantes, com dados completos;
VIIeventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIIIprojeto arquitetônico e imagens;
IXcronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
Xnome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;
XIcópia do Processo SEI/GDF;
XIImedições, com valores, período, vencimento e data das quitações;
XIIImodalidade de licitação;
XIVpreço inicial da licitação previsto pelo órgão licitante, com a indicação da data-base do orçamento utilizada;
XVpreço efetivamente contratado;
XVIedital;
XVIIata de habilitação;

XVIII - homologação da concorrência;

XIXaditivos de prazo e valor, com suas respectivas fundamentações.
Art. 3.
Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de 30 dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem ser disponibilizados.
Art. 4.
As entidades e órgãos públicos integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para o acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Distrito Federal – Infobras.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deve atualizar mensalmente as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Infobras, instituído pelo Decreto nº 35.064, de 6 de janeiro de 2014, e no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Art. 5.
As obras já em andamento devem disponibilizar, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QRCode com as informações previstas nesta Lei.
Art. 6.
Nas respectivas páginas de internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 7.
As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos devem ter acessibilidade para os deficientes auditivos, visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo de internet.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e seu cumprimento.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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