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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7322, de 11 de outubro de 2023

Nº 7322/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, I, IV e V, passa a vigorar com as seguinte redação:

“Art. 2º … difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

…

IVpromover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
Vfomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.”
IIo art. 3º, caput, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete:

… promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública;

…

Vpromover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior ou mediante credenciamento com o Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VIdesenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VIIdivulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIIIoferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX(VETADO)
Xgerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;”
IIIo art. 3º é acrescido dos incisos XI, XII:

"Art. 3º ...

...

XIoferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XIIfomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital."
IVo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, entre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”

Vo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Altera a Lei nº 5.286, de 30 dezembro de 2013, que “dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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