Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7135, de 17 de maio de 2022
Nº 7135/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Esta Lei assegura, no Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada a real necessidade da paciente.
§ 1ºSó será realizada a cirurgia de mamoplastia redutora se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema musculoesquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado por laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.
§ 2ºAvaliado o paciente e vislumbrada a necessidade da redução, ele deve ser encaminhado para a realização da mamoplastia redutora na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2.
No cumprimento desta Lei, fica estabelecida para o paciente a garantia de:
Iatendimento médico especializado;
IIacesso à cirurgia de mamoplastia redutora;
IIIfornecimento gratuito de medicamentos no pós-operatório.
Art. 3.
O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública, por meio do órgão competente na área de saúde ou por convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para o atendimento do disposto no art. 1º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.