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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7114, de 2 de abril de 2022

Nº 7114/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5ºO profissional de saúde de que trata o art. 2º, II e VI, a, faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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