Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7101, de 2 de abril de 2022
Nº 7101/2022
(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal, regida pela Lei n° 4.516, de 25 de outubro de 2010, a qual é calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2.
Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1° os aposentados.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2022
133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA