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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7091, de 1 de abril de 2022

Nº 7091/2022

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, e organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009.
Parágrafo únicoAs especialidades e os cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme o Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2.
A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico mais a gratificação criada pelo art. 3º da Lei nº 5.188, de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3.
Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.188, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

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