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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7086, de 30 de março de 2022

Nº 7086/2022

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Defesa do Consumidor – GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2.
Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2022

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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