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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6993, de 8 de dezembro de 2021

Nº 6993/2021

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências; e a Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, é alterada como segue:
Io art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:
IV18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
IIo art. 18, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºAplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
IIIo art. 18 é acrescido do seguinte § 12:
§ 12ºFicam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput.
IVo art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIse tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;
Art. 2.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não alcança:
Ias importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
IIas operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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