A adesão ao programa processa-se da seguinte forma:Io interessado deve formalizar à SES/DF requerimento em modelo predefinido em regulamento, indicando os débitos de tributos que pretende quitar, acompanhado da estimativa, pelo interessado, do valor total do bem na sistemática de porteira fechada;
IIa estimativa a que se refere o inciso I deve ser individualizada e estar acompanhada de detalhamento técnico;
IIIa estimativa a que se refere o inciso I pode ser feita por empresa especializada no ramo, a critério do contribuinte;
IVno documento da estimativa devem constar a localização, a metragem, o orçamento, as especificações e outras informações necessárias à identificação do valor da dação;
Vrecebido o pedido, a SES/DF encaminha o processo à Terracap para fins de avaliação do imóvel, quando for o caso;
VIa SES/DF deve manifestar-se nos autos, no prazo estabelecido no art. 4º, de forma conclusiva:
a)quanto à adequação do bem para internação de pacientes para tratamento de Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b)quanto à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia;
c)quanto à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público;
d)quanto ao valor do bem oferecido para dação;
VIIcabe à Terracap, no prazo estabelecido no art. 4º, a avaliação do bem ou bens imóveis ofertados como dação em pagamento, da seguinte forma:
a)a avaliação é feita no sistema de porteira fechada ou em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo os laudos ser anexados aos autos;
b)para a sistemática de porteira fechada, são considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem;
c)a avaliação de porteira fechada é realizada de forma integrada pela Terracap, SES/DF e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, conforme o caso;
VIIIo procedimento fiscal a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF dá-se no âmbito da Subsecretaria da Receita – Surec, da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF, observado o seguinte:
a)havendo manifestação favorável da SES/DF, constando dos autos o laudo ou os laudos de avaliação, bem como preenchidos os requisitos legais, a Surec autoriza a dação em pagamento;
b)a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus, no prazo estipulado;
c)homologada a dação em pagamento, o contribuinte lança o respectivo valor a crédito da conta corrente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e faz o abatimento mensal dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto nas alíneas g e h;
d)no caso de Imposto Sobre Serviços – ISS, o valor da dação é abatido do débito apurado mensalmente no livro;
e)no caso de outros tributos, a Surec faz os abatimentos nas parcelas vincendas;
f)no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;
g)os débitos tributários vincendos devem ser apurados mensalmente e sujeitos à homologação da extinção pela autoridade tributária pelo prazo de 5 anos;
h)os débitos tributários vencidos devem ser confirmados pela autoridade tributária, que deve opinar pela possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
IXhomologada a dação em pagamento, os bens ofertados são tombados e incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.